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Governo Federal regulamenta remuneração dos transportadores autônomos de cargas


O Governo Federal publicou na última segunda-feira a Lei 12.249, que traz em seu artigo 128 o novo sistema de remuneração dos caminhoneiros autônomos. O texto altera disposições da Lei 11.442, que disciplina o transporte rodoviário de cargas no Brasil. Pela Lei, os contratantes de transportadores autônomos deverão passar a pagar pelo transporte por meio de depósito ou crédito em conta corrente, ou ainda por sistema oficial que deverá ser definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A sanção desta Lei pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva marca a moralização do sistema de pagamento de fretes e se configura em uma grande vitória para a categoria dos autônomos. A União Nacional dos Caminhoneiros, por meio de seu presidente José Araújo “China” da Silva teve participação crucial na aprovação da Lei. O pedido nasceu de um projeto entregue pela UNICAM à então ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, solicitando o fim da carta-frete e a adequação do Procaminhoneiro, programa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
“A classe dos caminhoneiros autônomos sofreu durante muitas décadas com o pagamento dos fretes pelo sistema da carta-frete. Os autônomos eram obrigados a abastecerem com ágio nos postos de diesel e não tinham um instrumento legal para a comprovação de sua renda. Esta é uma conquista da UNICAM, das entidades parceira e de todos os transportadores autônomos de cargas do Brasil”, comenta China.

Procaminhoneiro
O texto da Lei 12.249 traz ainda a possibilidade de comprovação de renda para os autônomos, o que possibilitará o acesso ao crédito para a renovação da frota que atualmente tem uma idade média superior a 22 anos. 
Confira abaixo a íntegra do artigo 128 da Lei:

Art. 128. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:



   * “Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.



    * § 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.


    * § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

    * § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.

    * § 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.

    * § 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.

    * § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.
FONTE: UNICAM
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