RER Parts

Caos na regulamentação do transporte rodoviário de cargas

É o que revela estudo realizado pelo especialista Dr. Marco Aurélio Guimarães Pereira depois de analisar o rol de obrigações criadas para o transporte rodoviário de cargas por dezenas de resoluções baixadas pela ANTT – Agencia Nacional de Transporte Terrestre.
Somente relacionadas à Lei 10.209/2001 do Vale-Pedágio existem mais de 10 resoluções regulamentando o assunto, a saber: Resoluções nº 106/2002, 107/2002, 150/2003, 208/2003, 251/2003, 300/2003, 673/2004, 1251/2005, 2885/2008 e 3577/2010.
Com relação a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, a situação não é diferente.
Depois de varias modificações no congresso, existem pelo menos duas resoluções baixadas pela ANTT as de nº 3.056/2009 e a 3196/2009, complementando a regulamentação dessa importante questão.
Obviamente que a maioria dessas regulamentações é de interesse do setor. O problema, ao mesmo tempo, é que o excesso de resoluções e suas modificações tem causado muita confusão e resultado em autuações nas mais das vezes pelo descumprimento de exigências absurdamente incoerentes. Confira abaixo alguns exemplos:

* não indicação do endereço do transportador autônomo subcontratado;
* não indicação do número de apólice de seguro;
* não indicação da antecipação do Vale-Pedágio;
* não indicação da transação da antecipação do Vale-Pedágio;
* não indicação do RNTRC do transportador autônomo;
* não indicação do CPF do transportador autônomo;

Como se não bastasse, se aprovadas algumas propostas de mudanças em análise pela ANTT, novas dificuldades podem estar a caminho, a saber:

* não indicação do meio de pagamento do transportador autônomo;
* não indicação do Banco,  Agência e C/C do transportador autônomo;
* não indicação do valor do frete a ser pago ao transportador autônomo;
* não envio a empresa de Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete diariamente, à administradora de meios de pagamento de frete de sua escolha, o relatório de suas operações de pagamentos de frete aos contratados, realizadas no dia anterior, contendo todas as informações previstas na legislação, além da origem e destino, valor do pedágio, natureza da carga, sua quantidade em unidade de peso e identificação do contrato de frete por ele realizado

O fato é que por falta de uma melhor coordenação muitas dessas resoluções passam a modificar conceitos e criam novas regras alterando resoluções anteriores sem que a nova determinação seja mais abrangente ou, trate somente de um item complementando a anterior gerando uma confusão para todo e qualquer empresário que procura atender a legislação na íntegra.



Para se ter uma idéia querem definir que Consignatário é quem recebe a mercadoria em consignação quando isto já estava definido em Lei como sendo pagador do frete quando diferente do remetente ou destinatário. (DECRETO N. 19.473 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930)
Lembrando que tudo isto somente para atender as determinações da ANTT e, sem esquecer de atender a legislação do ICMS que também determina mais obrigações.
Entendemos que a solução para tudo isto é que a contratação de frete ficasse restrita somente a forma Contratual e, constasse do documento fiscal que o frete está regido por este contrato e, este estipule as condições ou exigências legais pois, do contrário estamos criando uma situação impraticável para o exercício da atividade de transprote rodoviário de carga.

Nunca publique suas informações pessoais, como por exemplo, números de telefone, endereço, currículo etc. Propagandas, palavras de baixo calão, desrespeito ou ofensas não serão toleradas e autorizadas nos comentários.

NOTÍCIA ANTERIOR PRÓXIMA NOTÍCIA