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Contran define cor predominante de caminhões, reboques e semirreboques

O Contran definiu em sua Deliberação nº 119 que a cor predominante de reboques e semirreboques será aquela vinculada à estrutura fixa (o chassi). A determinação também atinge os caminhões e cavalos mecânicos, sendo que neste caso a cor predominante será a da cabine.
A definição da cor de caminhões e implementos se tornou necessária após polêmicas por conta da fiscalização nas estradas. Muitas vezes, agentes de fiscalização questionavam os documentos dos caminhões, alegando que a cor do veículo especificada não era igual à cor predominante do caminhão ou do reboque ou semirreboque.

A Deliberação 119 encerra as dúvidas. Veja abaixo a íntegra do documento, acompanhado dos anexos que ilustram as cores que devem constar inclusive no documento dos veículos:

“DELIBERAÇÃO N º 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando a necessidade de definir a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques;

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 2º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Deliberação.

Art. 3º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta Deliberação.

Art. 4º Os preceitos desta Deliberação aplicam-se aos veículos novos e em circulação produzindo efeitos para a fiscalização 01 (um) ano após a sua publicação.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CONTRAN Nº 355/2010.
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