O líder da oposição, senador Alvaro Dias (PSDB/PR), apresentou, nesta quarta-feira (22/4), Projeto de Lei para isentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os caminhões de fabricação nacional que transportam cargas.
Pela proposta, os veículos devem ter sido adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de transportador. A isenção do IPI somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de cinco anos.
O imposto continuará incidindo normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. “A ideia é promover isonomia entre caminhoneiros e taxistas, categoria há anos beneficiada pela isenção IPI na compra de veículos empregados na sua atividade profissional. Se o veículo de transporte de carga é o instrumento de trabalho do caminhoneiro, por que a discriminação do transporte de cargas em relação ao transporte de passageiros?”, disse o Senador na justificativa.
Leia o projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO
Dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI,
na aquisição de veículos automotores
para utilização no transporte
autônomo de cargas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os veículos de carga de fabricação nacional, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de transportador, na condição de titular com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a veículo para transporte de carga originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de veículos da posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º.
Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei antes de 5 (cinco) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos nela estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Em um momento de crise do País, em especial do setor de infraestrutura, o projeto ora apresentado tem o propósito de reduzir um dos principais custos do segmento de transporte de cargas no Brasil: a aquisição de caminhões. A ideia é promover isonomia entre caminhoneiros e taxistas, categoria há anos beneficiada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos empregados na sua atividade profissional.
O recente movimento que causou a paralisação dos caminhoneiros mostrou, em poucos dias, o quanto é importante a atividade de transporte de carga rodoviário e o quanto é dramática a situação da infraestrutura brasileira.
Conquanto o País seja dependente desse modal, não há como não reconhecer a justiça das demandas dos transportadores de carga. As principais queixas são o aumento do preço do óleo diesel e dos pedágios, o que elevou os custos para o exercício da profissão.
Ao mesmo tempo, o cenário é desfavorável para reajustes nos preços dos fretes, já que os valores das commodities agrícolas, uma das principais mercadorias transportadas por caminhões, estão em queda, o que dificulta as negociações para aumento no valor pago pelo transporte dessas cargas.
A mudança do quadro macroeconômico e da composição dos custos tornou-se ainda mais preocupante para a categoria em face do seu elevado endividamento.
Estimulados pelo Programa de Sustentação do Investimento (PSI) — programa do BNDES1 de incentivo à compra de bens de capital (no caso, caminhões novos) —, muitos caminhoneiros adquiriram novos veículos e estão endividados. Por isso, foi incluída nas reivindicações a prorrogação por doze meses das parcelas dos financiamentos em vigor.
Com a crise instalada e o já mencionado endividamento do segmento, uma grande preocupação diz respeito ao envelhecimento da frota nacional de caminhões e os problemas de segurança disso decorrentes. A isenção de IPI aqui proposta tem a virtude de estimular a compra de caminhões novos, com a consequente renovação dos veículos em circulação.
Além disso, o benefício proposto, inegavelmente, tem inspiração na lei que concede isenção de IPI aos taxistas na aquisição de sua ferramenta de trabalho. Se o veículo de transporte de carga é o instrumento de trabalho do caminhoneiro, por que a discriminação do transporte de cargas em relação ao transporte de passageiros?
É certo que todo benefício fiscal envolve custos para a sociedade. No caso presente, o fomento a uma atividade tão essencial supera em muito esse custo. Ainda assim, em cumprimento às exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com base na anexa Nota Técnica nº 39, de 2015, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF), registramos que a renúncia de receita estimada será de R$ 27 milhões no ano de 2015, R$ 840 milhões no ano de 2016 e R$ 840 milhões no ano de 2017.
Lançada a discussão, estamos convictos da importância e justiça do projeto. Por isso pedimos o apoio dos ilustres parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
FONTE: Cenário MT