Entre os penduricalhos da lei 13.103/2015, que modificou a legislação sobre o descanso do motorista, estão alguns que alteram dispositivos da lei no 11.442/2007 sobre hora parada.
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Esta importância será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Para o cálculo do valor total, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
O tempo de espera deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob a pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga (dispositivo sujeito a regulamentação).
De acordo com a nova redação deixa de existir o atual parágrafo 6º do artigo 11 da lei no 11.442, que permitia às partes negociarem tanto o período de franquia quanto o valor devido por tonelada/hora.
Como hoje o custo fixo mensal de um caminhão novo tracionando semirreboque de 3 eixos, com capacidade para 25 t beira o R$ 15.000,00 por mês, o valor de R$ 1,38 mal dá para cobrir perfeitamente o custo da hora parada, computada para um veículo que opere 24 horas por dia durante 25 dias por mês. Se operar apenas 250 horas por mês, este valor chega R$ 2,40 por hora.
A lei faculta ao Transportador Autônomo de Carga ceder seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC — Auxiliar. Tal cessão não implica em vínculo de emprego.
Fica proibida a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.
Outro dispositivo benéfico é o artigo 17 determinando que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.