Um dispositivo novo da Lei n. 13.103/2015, que regula o descanso dos motoristas, é o artigo 18, que determina que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Mais uma vez, optou-se por artigo autônomo e não por sua inclusão no CTB. Trata-se de dispositivo dispensável, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB já determina que o embarcador é responsável pela infração por excesso de peso bruto ou nos eixos quando for o único remetente da carga e o peso declarado no documento fiscal for inferior ao aferido.
A lei inclui também um parágrafo que reza que os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2° do CTB, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.”(NR)
O artigo 2º define quais são as vias terrestres, urbanas e rurais abertas à circulação pública, regidas pelo CTB. Trata-se de dispositivo redundante, uma vez que fora destas vias, obviamente, não se aplica o CTB.
Talvez, a intenção por trás deste parágrafo seja a circulação em vias particulares de combinações de veículos de carga com peso bruto total combinado muito superior aos limites legais, algo que interessa bastante, por exemplo, às usinas de cana.
FONTE: Guia do TRC