Motorista de caminhão ganhou indenização por dano moral por ser obrigado a dormir no caminhão. Disse que “no decorrer do contrato de trabalho, teve sua vida exposta e em condições sub-humanas por atitudes levianas por parte da empregadora” que visando “diminuir gastos e ao mesmo tempo ter sua carga e veículo vigiada, deixava de fornecer dinheiro para pernoite ao autor, forçando-o a permanecer no veículo”.
O TST reconheceu que deixando a empresa de fornecer verba para o pernoite do motorista o colocava em condições de risco. E considerando o valor do salário do trabalhador e o período de nove meses do contrato de trabalho fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00.
A relatora do processo Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES entendeu que: 1. No caso, o reclamante não recebia nenhuma verba para fazer frente às pernoites que passava na estrada, sendo obrigado, assim, a dormir na cabine do caminhão. 2. Tal contexto revela conduta no mínimo negligente por parte da empresa, que, ao deixar de prestar ajuda de custo nas viagens do autor, acabou por expô-lo a riscos desnecessários, principalmente no que se refere à segurança (diante da crescente criminalidade nas rodovias do país) e higiene (pois, como é cediço, não há dentro dos caminhões instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais de seus motoristas), em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho. 3. Resta patente, desse modo, que a conduta omissiva da empresa implicou em desrespeito à dignidade do reclamante, daí surgindo o dano moral passível de reparação. Precedente desta Turma. 4. Assim, considerando a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (9 meses) e o valor da remuneração que era paga ao reclamante (R$ 620,00), aliados aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se justa e moderada a fixação do quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Proc. RR – 63900-45.2008.5.17.0141)
Entendemos que mesmo com a nova Lei 13.103/2015 que veio regular a profissão do motorista rodoviário, essa matéria ainda vai ser objeto de muita discussão. Exigir ou “permitir” que o motorista durma na boleia do caminhão, nunca vai dispensar a necessidade de ser assegurada condição digna para o trabalhador. O trabalhador tem o direito a condições mínimas de higiene e de não ser exposto a situações de insegurança.
Como foi destacado acima não há dentro dos caminhões instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais de seus motoristas e dependendo do local onde o caminhão estiver estacionado o risco de assalto é grande.
Em várias normas coletivas que disciplinam o trabalho do motorista rodoviário é assegurada uma verba para o pernoite do trabalhador de modo que possa obter uma acomodação adequada para descanso.
O empregador que não propiciar ao empregado condições dignas estará sujeito a demandas de natureza semelhante da acima noticiada.
FONTE: A Tribuna