Segundo a Nota Técnica Conjunta DTF04/2015 da DPRF, caso seja constatado que o botijão de gás de GLP é destinado ao uso próprio na cozinha pelo motorista, não devem ser aplicadas as multas previstas no Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos.
Aplicam-se, no caso, a alínea “b” do item 1.1.1.3 da Resolução ANTT no 420/2004 e respectivas alterações, que rezam:
1.1.1.3 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:
b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio.
Neste caso, desde que o botijão tenha peso líquido máximo de 13 kg e esteja localizado na parte externa da carga transportada, o Policial Rodoviário Federal não deverá proceder à atuação inerente ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos, nem tampouco realizar a retenção do veículo ou fazer outras exigências aplicáveis ao transporte.
Se for constatado que o bujão de gás está dentro do compartimento de carga, o policial deverá observar se a quantidade está dentro da isenção prevista pelo regulamento (333 kg).
Constatada qualquer quantidade de botijões de gás no compartimento de carga junto com outros produtos perigosos transportados com o GLP, deverá ser verificada a compatibilidade entre os dois produtos, uma vez que o transporte concomitante no mesmo compartimento pode causar reação química entre os produtos, expondo o transporte, os condutores e as pessoas em geral a riscos e perigos.
Se houver incompatibilidade entre os produtos, o policial deverá aplicar não só as autuações cabíveis como também as respectivas medidas administrativas, previstas no Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos.
Caso não haja incompatibilidade e o GLP seja para uso próprio, o policial deverá orientar o condutor a fixar o botijão de gás em local apropriado, evitando-se, desta forma, locais próximos ao cano de descarga dos veículos e válvulas de liberação dos produtos transportados.