O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, publicou a Portaria nº 179, de 08 de outubro de 2015, que estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração "evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio", prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A fiscalização da conduta prevista no art. 209 do CTB é aplicável para a cobrança manual e para a cobrança automática de pedágio.
· O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 165/04 e, naquilo que couber, o disposto na Lei Complementar nº 121/06.
· Para executar a fiscalização prevista nesta Portaria, o projeto para cada local deverá ser aprovado pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via, contendo os seguintes elementos:
I - seção da via fiscalizada contendo as faixas de trânsito;
II - sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;
III - dispositivo registrador de imagem;
IV - sentido de deslocamento do veículo em relação à via;
V - sinalização existente no local.
Não é obrigatória a presença da Autoridade de Trânsito ou do Agente da Autoridade de Trânsito no local da infração, quando utilizado sistema não metrológico de fiscalização que atenda aos termos desta Portaria.
Esta Portaria entra em vigor nesta 6ª feira (09/10), data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Veja a íntegra da Portaria nº 179/15.