Segundo a Nota Técnica Conjunta DTF06/2015 da DPRF, fica suspensa toda a fiscalização punitiva quanto à exigência de para-choque traseiro dos caminhões tratores até que o CONTRAN se manifeste a respeito do assunto.
Segundo a PRF, o artigo 1º da Resolução CONTRAN no 14/1998, que estabeleceu os equipamentos obrigatórios que a frota de veículos em circulação em vias públicas diz que os para-choques dianteiro e traseiro são obrigatórios para todos os veículos automotores e ônibus elétricos.
Por sua vez, o inciso III do artigo 2º da Resolução CONTRAN no 152/2003 afirma que não estão sujeitos ao comprimento desta Resolução os caminhões tratores.
A partir daí, surgiram duas correntes entre os doutrinadores da legislação de trânsito. A primeira afirma ser correta a exigência dos para-choques traseiros nos caminhões tratores, uma vez que a Resolução 14/1998 não o teria isentado.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução CONTRAN no 362/2010, que trata da classificação de danos em veículos, decorrentes de acidentes, diz que a classificação de danos nos reboques, semirreboque e caminhões tratores deverá obedecer ao Anexo III, que, em seu relatório de avarias, faz constar no item 6, o para-choque traseiro.
A segunda corrente afirma que, em razão da ausência da ausência dos requisitos técnicos de fabricação, instalação e condições de uso do para-choque traseiro dos caminhões tratores, nos moldes existentes para os demais veículos, em que pese a exigência estar prevista na Resolução 14/1998, a discussão de tal dispositivo estaria em fase adiantada de discussão no âmbito das Câmaras Temáticas do CONTRAN.
Lembram ainda que o para-choque traseiro tem por finalidade impedir ou reduzir a extensão dos danos na parte superior do compartimento de passageiros e, principalmente, evitar ou minimizar traumas nas partes superiores do corpo das vítimas de acidentes.
Além do mais, os para-choques saem de fábrica com o respaldo do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT emitido pelo DENATRAN, razão pela qual o Para-choque não seria exigível pela fiscalização.
Vale acrescentar que, entre uma Resolução genérica e mais antiga (a 14/1988) e outra, específica e mais recente (a 153/2003), deve prevalecer sempre a mais recente.
A traseira do caminhão trator geralmente se encontra muito próxima dos pneus traseiros, que funciona, na prática como amortecedor dos choques. Fora o fato de que é mínimo o percentual de caminhões tratores que rodam desengatados.
Diante de tais circunstâncias, a Divisão de Fiscalização de Trânsito da DPRF entendeu que, sendo razoável aplicar as referidas normas, tornou-se necessário encaminhar esta questão ao Conselho Nacional de Trânsito, órgão ao qual compete não só zelar pela uniformidade da aplicação das normas de trânsito, como também apreciar os recursos interpostos por instâncias inferiores.
Assim sendo, ficou suspensa toda fiscalização punitiva quanto à exigência e regularidade do para-choque traseiro dos caminhões tratores, até que o CONTRAN se manifeste a respeito do assunto.
FONTE: NTC&Logística