A Justiça Federal de São Paulo, por decisão do Juiz da 9ª Vara, acaba de tornar pública a decisão, em caráter liminar, de suspender a aplicação do Exame Toxicológico de larga janela de detecção, previsto na Lei 13.103, de 02 de Março de 2015, e Resoluções do CONTRAN de n.º 517 e 529 de 2015. A medida liminar foi tomada por solicitação do DETRAN-SP e é restrita ao estado de São Paulo, não atingindo os demais departamentos de trânsito do país.
A concessão da medida liminar pela Justiça Federal de São Paulo está focada na possibilidade de não renovação de CNHs das categorias “C”, “D” e “E’ por insuficiência de laboratórios aptos para a realização do exame de larga janela de detecção. Não adentra, portanto, na discussão do mérito principal da ação.
Vale lembrar que o mérito da ação judicial proposta pelo DETRAN-SP coaduna com o consenso a que chegaram entidades científicas brasileiras, respaldadas pela análise de extensa bibliografia nacional e internacional, onde não se evidenciam cientificamente razões que justifiquem a aplicação do método proposto na citada Lei 13.103/2015. Apesar da louvável intenção, a metodologia proposta não tem, em termos de saúde pública, a eficácia que o legislador presumiu.
Em novembro último, em Brasília, por inspiração da ONU, mais de 180 países participaram da 2ª Conferência Global de Alto Nível Sobre Segurança no Trânsito. O fato de acontecer no Brasi não é fruto de acaso, pois convivemos com um dos maiores índices de morbi-mortalidade por sinistros viários do mundo.
A conferência fez um balanço dos cinco primeiros anos da Década de Ação pela Segurança no Trânsito, que é uma ação mundial proposta pela ONU visando a redução em 50% do número de mortos no trânsito entre 2011 e 2020. E é sintomático que nenhuma das nações ali presentes adote o exame de larga janela de detecção, nos moldes que a legislação brasileira propõe, ou seja, com a utilização de fâneros como matriz biológica, e com o propósito de controlar o uso de substâncias psicoativas durante a condução de veículos automotores.
A Abramet – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, a Anamt – Associação Nacional de Medicina do Trabalho, a Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTox, e o CFM - Conselho Federal de Medicina vêm analisando a questão, dialogando com os diversos atores interessados na segurança do trânsito, desde a promulgação das citadas Resoluções do Contran e da Lei 13.103/2015.
As entidades citadas, que congregam especialistas da área da saúde, ainda esta semana solicitaram à Presidente da República e aos Ministros da Casa Civil, da Saúde, da Justiça, das Cidades e do Trabalho e Previdência Social, além do próprio CONTRAN, a revogação dos artigos da Lei 13.103/2015 e da Portaria nº 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que alteram o CTB e a CLT, com alegações similares àquelas que motivaram o DETRAN-SP a solicitar a não aplicação da referida Lei no Estado de São Paulo.
As mudanças determinadas pela Lei 13.105 impactam diretamente o exercício da Medicina de Tráfego, especialmente no que diz respeito ao médico perito examinador que realiza o EAFM. A Abramet tem participado intensamente das análises e discussões geradas em todos os âmbitos e procurará manter os profissionais da área informados sobre a evolução FONTE: ABRAMET