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CONTRAN garante sobrevida às carroçarias de madeira

O parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução CONTRAN 552/15 (amarração de cargas) proibia a utilização de dispositivos de amarração em pontos constituídos em madeira ou que, mesmo sendo metálicos, estivessem fixados na parte de madeira da carroceria.
Em outras palavras, este dispositivo decretava simplesmente a extinção das tradicionais e pouco ecológicas carroçarias de madeira, o que poderia gerar grande insatisfação e até mesmo contestações judiciais pelos encarroçadores e transportadores que se julgassem prejudicados pela medida.
Em boa hora, no entanto, o mesmo CONTRAN baixou a Resolução 588, de 23 de março de 2016, corrigindo a falha da anterior. Pela nova redação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração dos veículos com carroçarias de madeira em circulação perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de amarração,  fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária. Ou seja, deverão ser adotados reforços para aumentar a baixa resistência das travessas de madeira.
Já as carroçarias novas deverão ter obrigatoriamente chassis e travessas metálicas, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e o piso, se estes pontos de amarração forem fixados somente na madeira (sem contato com as travessas ou o chassi).
Para os veículos novos, esta exigência entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. Já os veículos fabricados ou encarroçados até 31 de dezembro de 2016 deverão cumprir estes requisitos a partir de 1º de janeiro de 2018, facultada sua antecipação.
Outra polêmica dirimida recentemente pelo CONTRAN refere-se aos veículos 8x2. A DPRF entendia que a distância entre o segundo eixo direcional e o terceiro eixo deveria ser obrigatoriamente superior a 2,40 m. A Resolução 575, de 24 de fevereiro de 2016, no entanto, esclareceu que o peso bruto de 12 t para o conjunto dos dois eixos direcionais (ou autodirecionais), fixado em 12 t, independe da distância em relação ao primeiro eixo traseiro. Ou seja, independente de a distância entre os dois conjuntos de eixos ser ou não superior a 2,40 m, esta configuração deve ser considerada como um conjunto de dois eixos direcionais (12 t) e de dois eixos em tandem (17 t) e não um conjunto de um eixo direcional (6 t) mais um conjunto de três eixos em tandem com 10 pneus, configuração não prevista na Resolução 210/06.
FONTE: NTC&Logística 
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