Sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública concluiu que não cabe à União legislar sobre a isenção de pedágio quando se trata de rodovias estaduais
A 11ª Varada Fazenda Pública julgou improcedente ação movida por empresa do ramo de comercialização e transporte de grãos que contestava a cobrança do pedágio pelos eixos suspensos dos caminhões.
A autora da ação alegava que o Estado estava descumprindo a Lei Federal 13.103/15 e o artigo 2º do Decreto 8.433/15,que isentariam os caminhões dessa cobrança. A Justiça, no entanto, concluiu que não cabe à União legislar sobre o tema quando se trata das rodovias estaduais, visto que o Estado tem autonomia constitucional sobre ?a circunscrição de vias terrestres?, conforme defendia a alegação do Governo de São Paulo.
A ação havia sido movida pela empresa Jaf Ferreira Alimentos Eireli, requerendo que seus caminhões não fossem cobrados pelo eixo suspenso com base na Lei Federal13.101/15.
O juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública, no entanto concordou com argumento do Governo do Estado de que a legislação ?invadiu a competência privada exclusiva do Estado? e que a ?União excedeu sua competência legislativa quanto imputou isenções tributárias sobre uso de bem estadual. Conclui, então, ser impossível aplicar a medida pretendida? pela Jaf Ferreira Alimentos Eireli já que ?falta razão ao direito pretendido, conforme assinala o juiz. Com informações Artesp.