O tempo que um carreteiro espera enquanto os bois são colocados dentro do caminhão deve ser considerado como período de sobreaviso, e não hora extra. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu os argumentos de uma transportadora e diminuiu os valores das rescisões trabalhistas destinadas a um caminhoneiro e que foram determinadas pela primeira instância.
Ao analisar a ação, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, presidente do TRT-15, ressaltou que o tempo de espera, quando regularmente comprovado, configura período peculiar.
Ressaltando que a situação do motorista se equivale àquelas previstas na legislação para sobreaviso de aeronautas e ferroviários, determinou o pagamento de adicional de 30% pelo período de espera para que os bois subissem ao caminhão.
“A lei traçou clara distinção entre o período dedicado ao trabalho efetivo — remunerando como extraordinárias as horas que extrapolarem o limite legal de 8 horas —, e o período de serviço efetivo, em que o empregado permanece em disponibilidade em benefício do empregador. Estes são prontidão, sobreaviso e, agora, tempo de espera”, escreveu Gemignani.
O carreteiro também questionava as anotações no cartão de registro, tentando provar que sua jornada seria de 18 horas por dia. Porém, a desembargadora disse que o ele não provou irregularidades na marcação de horas — que ele mesmo que fazia.
“Os cartões de ponto revelam a anotação de jornada de trabalho variável, com concessão de pausas para alimentação e descanso, tempo de espera, folgas e outras intercorrências discriminadas em conformidade com a legenda contida na parte inferior do documento, inclusive a prestação de horas extras. Apesar de alegar, o reclamante não logrou demonstrar a irregularidade na marcação de ponto”, finalizou a desembargadora.
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FONTE: Consultor Jurídico