Com base na teoria do risco-proveito, segundo a qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Sadia a indenizar uma vítima de acidente causado por caminhão de uma transportadora contratada por ela.
"Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria", registrou no acórdão o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação de reparação de danos, o autor relatou que viajava como passageiro em um veículo em 2004, quando um caminhão de uma transportadora, contratada pelo conglomerado de gêneros alimentícios, atravessou a pista e colidiu com o seu carro. Em virtude das lesões sofridas após o acidente, o autor alegou incapacidade para exercer suas atividades profissionais.
De forma solidária, em primeira instância, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de pensões mensais referentes às perdas temporárias e às lesões permanentes que afetaram a capacidade laborativa da vítima. A sentença também estabeleceu indenizações no valor de R$ 10 mil pelos danos estéticos sofridos e mais R$ 30 mil em decorrência dos danos morais experimentados pelo autor.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença para excluir a empresa alimentícia do processo, estabelecer novos parâmetros para o cálculo das pensões e elevar para R$ 20 mil o valor dos danos estéticos.
Insatisfeito com a decisão de segunda instância, a vítima recorreu ao STJ com o objetivo de restabelecer a responsabilidade solidária entre a transportadora e a Sadia. Entre seus argumentos, defendeu que o conglomerado tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa de transportes, tanto que o próprio caminhão envolvido no acidente apresentava a logomarca da Sadia. No recurso especial, a vítima também buscou a elevação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.
Risco-proveito
Em relação à responsabilização solidária, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é habitual que as sociedades empresárias contratem serviços de terceiros para fazer o deslocamento e a entrega de seus produtos. Nesse contexto, surge a teoria do risco-proveito, segundo a qual os agentes que auferem lucro com a atividade também devem suportar os eventuais encargos dessa mesma atuação.
“Com efeito, exsurge a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviço, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante transporte de mercadoria”, sublinhou o ministro relator.
No tocante aos danos morais e estéticos, o ministro Salomão lembrou que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da vítima do acidente no percentual de 70%. Dessa forma, a turma decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 65 mil, mas optou por manter os valores relativos aos danos estéticos em R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: Consultor Jurídico