De acordo com o Eng. mecânico Rubem Penteado de Melo a resposta é não. O único item obrigatório para esse tipo de veículo é o para-barro a 15 cm do piso. A cobertura superior dos pneus, segundo Melo só é obrigatória por força dos Regulamentos Técnicos do INMETRO, para o transporte de produtos classificados como perigosos (com porte dos documentos CIPP e CIV).
7.1.1.19 Paralama: Deve estar bem fixado, em bom estado de conservação, sem trinca, corrosão, parte solta ou desprendida. Não é admitido paralama seccionado, sem parte superior, ou que ofereça apenas proteção parcial ao costado do equipamento, esta condição é aplicável também para caminhão trator. Estas exigências não se aplicam a pára-lama dianteiro de veículos rodoviários automotores e a paralama traseiro de veículos rodoviários com carroçaria aberta ou fechada.
Mas é aplicável para veículos que transportam produtos perigosos apenas.
Caso o caminhão sofra alguma transformação, o outro regulamento técnico do Inmetro (RTQ-24) também exige que o paralama (cobertura dos pneus) na região superior dos pneus.
FONTE: Guia do TRC