O Ministério Público Federal de Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com uma ação civil pública pedindo a suspensão, em todo o país, da obrigatoriedade de realização do exame toxicológico no processo de habilitação e/ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas profissionais, nas categorias C, D e E.
A obrigatoriedade dos exames foi imposta pela Lei 13.103/2015 tendo como objetivo "aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção". Em caso de resultado positivo, a lei prevê a suspensão por até 3 meses do direito de dirigir, ao fim do qual motorista poderá se submeter a novo exame.
Segundo o autor da ação e procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, a exigência do exame toxicológico é inconstitucional e altamente questionável do ponto de vista técnico. Segundo o procurador a inconstitucionalidade está na violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e na utilização dos resultados dos exames toxicológicos em processos relativos a acidentes e crimes de trânsito. "Se o cidadão, em 2019, se envolver em um acidente de trânsito no qual houver indícios de utilização de drogas lícitas ou ilícitas, a regulamentação atual permitirá que se utilize aquele laudo passado, que resultou positivo, como fato ensejador de culpabilidade, como majorador da pena ou até como punição administrativa", explica o procurador.
O elevado número de críticas a realização dos exames toxicológicos também foram citadas na ação, dentre elas destacam-se a do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Toxicologia.
A ação aponta ainda para a fiscalização inexistente em relação aos laboratórios e exames realizados. A resolução 583 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), determina que a habilitação dos laboratórios que fazem a coleta de materiais fica a cargo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), por sua vez, fica responsável pelo credenciamento desses mesmos laboratórios. Para o procurador a Resolução não deixa claro de quem é a responsabilidade pela fiscalização, comprometendo assim a confiabilidade dos resultados do exames. "O que se vê, portanto, é o completo descontrole das autoridades responsáveis quanto ao correto e necessário manejo do material, e, portanto, sobre a confiabilidade dos resultados dos exames", afirma Cléber Neves. "É óbvio que o Denatran não possui capacidade técnica para aferir se determinado laboratório é adequado à prestação de tal serviço. Isso é responsabilidade da Anvisa, que, no entanto, se nega a exercer a fiscalização, com base em entendimento equivocado segundo o qual a competência administrativa do órgão de trânsito abrangeria questões técnicas de capacitação dos laboratórios".
Outro problema apontado pelo MPF é o alto preço dos exames, que custam no mínimo 300 reais e devem ser pagos pelo próprio motorista profissional. "O Estado cria uma obrigação para o cidadão, mas o deixa totalmente desamparado numa relação em que ele é seguramente a parte mais fraca", comenta o procurador.
Para o MPF, além de desproporcional o número de vezes em que o motorista profissional terá de se submeter ao exame, essa exigência, somada às punições, constituem flagrante violação aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho.
A ação do MPF/MG junto a Justiça Federal solicita ainda que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Federal 13.103/15, proibindo a União e o DETRAN/MG de exigir o exame toxicológico para a habilitação e renovação da CNH de motoristas profissionais. Por fim é solicitada ainda a suspensão da eficácia e da validade dos laudos emitidos até a data da decisão judicial.
TEXTO: Lucas Duarte