No ano de 2001, através da Lei nº 10.233/01, que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre, CRIOU, dentre outros órgãos, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT.
Este Órgão vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ILEGAL e NULO.
As competências do DNIT estão previstas no artigo 1º, incisos I e II da Resolução 289/08. No inciso II versa acerca da competência do DNIT para exercer a FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAIS FEDERAIS. Todavia, a norma NADA REFERE ACERCA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CTB POR EXCESSO DE VELOCIDADE.
Tratando-se de infrações de trânsito por excesso de velocidade em Rodovias Federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”
O DNIT, portanto, possuiria competência para fazer cumprir as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo), e nele não está incluso aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade.
Tem prevalecido o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), e o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas NÃO TERIA COMPETÊNCIA para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Indo direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o Requerido possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federias, o mesmo não pode multar, pois não possui competência para tal desiderato.
A partir do momento em que o DNIT aplicou as penalidades previstas no CTB para excesso de velocidade, extrapolou, à margem de qualquer norma autorizadora, as suas competências legalmente previstas e adentrou na esfera das atribuições que foram destinadas à PRF.
Nestes casos, ao ingressar com uma ação para ANULAR as penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no início do processo), fazendo com que não sejam computados a pontuação das multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter definitivo, sendo declarado NULO o ato administrativo.
FONTE: Jus Brasil