Foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2017, em edição extraordinária, a Medida Provisória 774 que modifica a Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011, no que se refere à Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta, promovendo mudanças.
A chamada desoneração da folha de salários, que consiste na opção em se recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e não pela folha salarial, foi abolida para diversos setores da economia, inclusive para o de transporte rodoviário de cargas.
A mencionada MP revogou o parágrafo 3º da lei 12.546 que tratava em seu inciso XIV, exatamente da possibilidade do setor de transporte rodoviário de cargas poder se utilizar deste benefício.
Desta forma, a partir de 1º de julho de 2017, as empresas voltarão a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal com base na aplicação de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
O Setcemg ressalta que está atento aos efeitos danosos que tal medida trará ao setor e que continuará trabalhando com afinco na defesa dos interesses da classe.
FONTE: Setcemg