Facchini

Justiça determina a devolução de documento de caminhão alterado apreendido indevidamente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal que assegurou a uma empresa de transportes a devolução do Certificado e Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de um caminhão de sua propriedade, que fora apreendida por um Policial Rodoviário Federal, em diligência fiscalizatória.
Consta dos autos que a impetrante instalou um segundo eixo no caminhão para aumento da carga a ser transportada. O veículo foi devidamente periciado, tendo sido comprovada a sua regularidade, e que no CRLV consta expressamente a alteração. O órgão de trânsito credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aprovou a modificação realizada no veículo, tendo sido emitido certificado de segurança veicular.
Em defesa da sua pretensão, a União sustenta inicialmente a inadequação da via eleita – mandado de segurança – vez que se trata de matéria controvertida que demanda a produção de prova pericial e alega desrespeito à separação de poderes, vez que, ao adentrar no mérito administrativo, o Poder Judiciário usurpa da competência do Executivo.
O juiz sentenciante afirma que no auto de infração está anotada a desconformidade das distâncias entre eixos no veículo fiscalizado, tomando como parâmetro o disposto na Resolução nº 210/2006, porém não há normatização específica quanto ao distanciamento entre eixos, “sendo que as informações ali constantes a esse respeito visam definir o limite máximo de carga transportada, conjugando, portanto, distância entre eixos e peso (massa)”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, assevera que, “tendo em vista que a instalação do segundo eixo direcional realizada no caminhão da impetrante atendeu aos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 292/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), fato que, inclusive, viabilizou a submissão e registro da referida modificação perante o Departamento Nacional de Trânsito (Detran) em que o veículo está matriculado, entendo que a sentença monocrática não merece reparos."
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº 0002039-05.2015.4.01.3904/CS
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