A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal que assegurou a uma empresa de transportes a devolução do Certificado e Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de um caminhão de sua propriedade, que fora apreendida por um Policial Rodoviário Federal, em diligência fiscalizatória.
Consta dos autos que a impetrante instalou um segundo eixo no caminhão para aumento da carga a ser transportada. O veículo foi devidamente periciado, tendo sido comprovada a sua regularidade, e que no CRLV consta expressamente a alteração. O órgão de trânsito credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aprovou a modificação realizada no veículo, tendo sido emitido certificado de segurança veicular.
Em defesa da sua pretensão, a União sustenta inicialmente a inadequação da via eleita – mandado de segurança – vez que se trata de matéria controvertida que demanda a produção de prova pericial e alega desrespeito à separação de poderes, vez que, ao adentrar no mérito administrativo, o Poder Judiciário usurpa da competência do Executivo.
O juiz sentenciante afirma que no auto de infração está anotada a desconformidade das distâncias entre eixos no veículo fiscalizado, tomando como parâmetro o disposto na Resolução nº 210/2006, porém não há normatização específica quanto ao distanciamento entre eixos, “sendo que as informações ali constantes a esse respeito visam definir o limite máximo de carga transportada, conjugando, portanto, distância entre eixos e peso (massa)”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, assevera que, “tendo em vista que a instalação do segundo eixo direcional realizada no caminhão da impetrante atendeu aos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 292/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), fato que, inclusive, viabilizou a submissão e registro da referida modificação perante o Departamento Nacional de Trânsito (Detran) em que o veículo está matriculado, entendo que a sentença monocrática não merece reparos."
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº 0002039-05.2015.4.01.3904/CS
FONTE: Âmbito Jurídico
Esse resultado é mais um daqueles que viraram notícia sobre a PRF questionar instalação do segundo eixo direcional, mas se a mudança consta no documento, logo passado pelos critérios de legislação vigente, inspeção veicular até órgão emissor do documento registrar a alteração, a PRF deveria criticar quem emitiu o documento e não o dono do veículo constando que este último tem documento original e a liberação foi obtida de forma lícita.
ResponderExcluirEnquanto isso, o CONTRAN/DENATRAN nada sobre as especificações do CVC para até 91ton. Como abriram precedentes para essa nova composição, presumo que empresas que estão buscando liberação do cavalo bitruck 8x2 com semirreboque vanderléia que elevaria a capacidade de carga atual dos sete eixos, que é de 57 ton para 59ton ganhe respaldo na solicitação.
Esse governo PODRE só existe para incomodar e ferrar o cidadão de bem, bom que o documento foi devolvido ao proprietário.
ResponderExcluirA PRF como sempre querendo estar acima da lei , ao invés de cumpri-la agora ficou bonito para o policial que aparentemente estuda pra burro kkkk
ResponderExcluirLei é para ser cumprida, tomar como sua ou interpretar como lhe comvem , tambem deve ser passivel de puniçao.
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