A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu reformar decisão de primeira instância e reconheceu a prescrição aquisitiva de um caminhão VW. Segundo conta no processo, o veículo foi adquirido por meio de um arrendamento mercantil (leasing), que restou inadimplido. Antes de quitar o contrato, o “comprador” ‘revendeu o bem a um terceiro.
O juiz entendeu que a venda sem o consentimento do credor e arrendador é ato ilícito e por conta disso a ação deveria ser desprovida e a posse repassada ao primeiro dono. No entanto, o desembargador e relator do caso, João Ferreira Filho, entendeu que o apelante é possuidor do veículo de forma mansa, pacífica e com aninus domini (intenção de ser proprietário) há mais de cinco anos.
Desta forma, nos termos do art. 1261 do CC, impõe-se a procedência da ação de usucapião, autorizando-se o seu licenciamento junto ao Departamento de Trânsito (Detran). “É incontestável que, desde a aquisição, em 2007, o veículo está na posse do apelante. Desse modo, encontra-se presente o requisito temporal - o qual foi preenchido tanto para a usucapião ordinária quanto para a extraordinária”, disse em seu voto.
Assim, mantendo-se na posse mansa e pacífica do veículo por mais de 5 anos, o apelante faz jus à declaração de aquisição do domínio. “A obtenção inicial de posse precária já não tem mais relevância, já que o autor manteve o exercício da posse direta por 10 anos, e como a companhia/arrendadora não manifestou qualquer objeção quanto à pretensão, inexistente, ainda, qualquer notícia de cobrança contra o autor com base no contrato de leasing, a posse do autor sobre o veículo, por mais de cinco anos de forma pública, contínua, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, está plenamente comprovada nos autos e gera os efeitos aquisitivos do domínio”.
FONTE: Só Notícias