A empresa de transporte e logística Gafor S.A. não conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, julgado pela Quinta Turma, comprovar que mantinha com motorista relação apenas comercial, e não de emprego. A companhia tentava reverter decisão de 2ª instância que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por entender que havia vínculo de emprego entre as partes, com todos os requisitos que o configuram.
A defesa da Gafor se baseou na Lei 11.442/2007, afirmando que a relação jurídica entre a empresa e o motorista era de natureza comercial e que a competência para julgar ações relativas a contratos desse tipo é da Justiça Comum. De acordo com o processo, o motorista trabalhou como empregado durante dois anos na companhia e, um dia após sua dispensa sem justa causa, adquiriu da empresa um caminhão, financiado pela própria Gafor. Após a aquisição, assinou contrato de prestação de serviços com a transportadora que o dispensara recentemente.
Autônomo
A Lei 11.442/2007 dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado por conta de terceiros e mediante remuneração, em que os mecanismos de sua operação e a responsabilidade ficam por conta do transportador. Empresas, inclusive aquelas cujo objeto social seja o transporte de cargas, podem contratar motoristas autônomos para a realização dos serviços, estabelecendo-se entre eles uma relação de natureza estritamente comercial. Mas para isso o transportador autônomo de cargas deve demonstrar, por exemplo, que realiza o transporte com veículo de sua propriedade, sem qualquer interferência de quem lhe contrata os serviços; arca com as despesas da atividade e com a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.
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Fraude
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a relação existente entre a Gafor e o motorista era de emprego, condenando a empresa a pagar as obrigações trabalhistas decorrentes desse vínculo. Segundo o TRT, a existência de contrato de trabalho anterior e a aquisição do caminhão na mesma data da extinção do contrato evidenciam a fraude aos direitos trabalhistas, já que o motorista continuou exercendo as mesmas funções. Também ficaram comprovados, conforme a decisão, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, como pessoalidade e subordinação.
A transportadora recorreu ao TST, mas o relator, ministro Caputo Bastos, disse que não identificou na decisão do TRT-RS o enquadramento do motorista pela Lei nº 11.442. Em seu voto, o ministro reproduziu cada fundamento do Regional sobre os requisitos que configuram a relação de emprego, informando que somente poderia reconhecer o vínculo comercial por meio da modificação do quadro fático apresentado na instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Quinta Turma não admitiu o recurso.
FONTE: TST