Dirigir bêbado um caminhão de combustível não é motivo para demissão, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado rejeitou agravo de uma distribuidora de petróleo de Araucária (PR), mantendo decisão que anulou a dupla punição (primeiro, com suspensão disciplinar e, dias depois, com demissão por justa causa) aplicada a motorista que dirigiu embriagado.
De acordo com os ministros, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (bis in idem), portanto, a dispensa foi convertida para sem justo motivo.
No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do agravo da empresa, confirmou a exatidão da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.
Bafômetro revelador
O motorista discordou da demissão por justa causa ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
Mas a versão da empresa foi de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.
Instâncias concordam
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) havia julgado procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, converteu a dispensa.
O TRT-9 manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, a corte não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência. “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado”, concluiu a instância ordinária.
FONTE: TST