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Contran estabelece novas especificações para fabricação e instalação de para-choques

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou na última semana no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 674 que altera a Resolução nº 593,  de 24 de maio de 2016 e estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros.
Segundo o texto, o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e mínimo 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de no máximo 550 mm, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha.
A nova Resolução do Contran altera também o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017, as Resoluções CONTRAN n° 805/95 e n° 152/03.

Parágrafo único. Os veículos fabricados e registrados até 31 de dezembro de 2016 permanecem obrigados a cumprir as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 805/1995 e nº 152/2003, até que seja atendido o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 2º."

A Resolução nº 674 traz ainda especificações sobre o sistema de pintura horizontal de para-choques e também novos requisitos para os relatórios de ensaios técnicos. A Resolução está em vigor desde a data de sua publicação. 

TEXTO: Lucas Duarte
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