A Quarta Turma do Tribunal Superior rejeitou o pedido da Nutrifarma - Nutrição e Saúde Animal S.A., do Paraná, que pretendia afastar a aplicação da Lei 12.619/2012 à condenação pelo pagamento de horas extras a um ex-motorista. O entendimento é o de que, ainda que a atividade preponderante da empresa não seja o transporte de cargas, o motorista se enquadra na categoria profissional diferenciada regida por lei própria que prevê o controle obrigatório de jornada.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateubriand (PR) deferiu ao motorista duas horas extras diárias a partir da entrada em vigor da Lei 12.619. Até então, os motoristas seguiam as regras gerais constantes da CLT referentes aos trabalhadores externos e não sujeitos ao controle de jornada.
Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Nutrifarma tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, sustenta que a Lei 12.619/2012 não se aplica ao contrato de emprego firmado com o motorista porque sua atividade preponderante não é o transporte de cargas, mas sim a fabricação de alimentação animal.
Isonomia
Em seu voto, o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a atividade de transporte de cargas em si, seja ela executada por empresa do setor ou acessoriamente por empresa de segmento econômico distinto, não apresenta diferenciação substancial que afaste o tratamento isonômico entre os empregados investidos na função de motorista em ambas. “Se estamos tratando de empregados submetidos às mesmas condições de trabalho, a isonomia de tratamento é medida que se impõe por um imperativo de justiça”, afirmou.
Ainda para Dalazen, o artigo 1º da lei lista as atividades ou categorias econômicas às quais se aplica, e entre elas está o transporte rodoviário de cargas. De acordo com sua interpretação, a conjunção “ou” (“atividades ou categorias econômicas”) amplia a abrangência da lei para além dos empregados de empresas cuja atividade econômica seja o transporte de cargas. “Se o intuito da lei era disciplinar o exercício da atividade de motorista, criando uma categoria profissional diferenciada, não há, juridicamente, qualquer vinculação a uma categoria econômica específica”, concluiu.
FONTE: TST