A lei nº 12.249 de 14.06.2010, através da inclusão de um novo artigo 5º-A na Lei nº 11.442 de 05.01.2007, acabou com a carta frete e estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC na forma da lei.
Está na lei – no caput do artigo 5º-A – a previsão do pagamento do frete ao TAC através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento a ser regulamentado pela ANTT. Temos assim a previsão legal do pagamento por duas formas: a primeira definida na lei mediante depósito em conta bancária e a segunda mediante forma regulamentada pela ANTT.
A ANTT cumprindo sua atribuição de regulamentar a Lei nº 11.442/2007, estabeleceu na Resolução nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, que o pagamento ao TAC mediante crédito em conta bancária só poderá ser feito em conta de titularidade do contratado registrado no RNTRC, ou seja, o TAC deverá ter uma conta de depósitos em qualquer instituição financeira em seu nome.
Cabe ao contratante do TAC escolher o meio de pagamento do frete que irá utilizar, podendo escolher a utilização do crédito em conta de depósitos do contratado conforme expressamente permitido pela lei e pelo regulamento no seu artigo 4º, uma vez que não poderia esse contrariar aquela.
Optando o contratante pelo crédito em conta do TAC, estará ele obrigado a cumprir as regras estabelecidas no regulamento da ANTT para dar efetividade ao parágrafo 5º do artigo 5º-A, cujo comando é no sentido de serem registradas as movimentações das contas de depósitos e meios de pagamento ao TAC. Dentre as regras para o registro das movimentações do transportador autônomo o regulamento no seu artigo 28, IV criou para o contratante do TAC a obrigatoriedade de cadastramento de cada operação de transporte para a obtenção de um Código Identificador da Operação de Transporte, a ser obtido pelo contratante junto a uma das administradoras de meios de pagamento eletrônico habilitadas pela ANTT, via internet ou telefone.
O fornecimento do Código Identificador da Operação de Transporte pela administradora de meio pagamento eletrônico é obrigatório e gratuito, (artigo 5º, parágrafo único da Resolução).
No caso de opção pelo depósito em conta bancária do TAC, caberá ao contratante informar à administradora os dados da operação de transporte no momento da obtenção do Código: número do RNTRC do contratado; nome e CNPJ/MF do contratante, do destinatário da carga, do subcontratado e do consignatário; municípios de origem e destino; natureza e quantidade da carga; valor do frete e o responsável pelo pagamento, se a vista ou em parcelas com as respectivas datas de vencimento; valor do combustível; valor do pedágio; valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias; a placa do veículo e a data de início e término do transporte. Tais informações deverão ser disponibilizadas pela administradora à ANTT como destinatária final das mesmas (art. 29-I da Resolução).
Além disso, deverá o contratante informar o proprietário ou consignatário da mercadoria transportada qual o meio de pagamento do frete escolhido e disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados contendo todas as informações acima vinculadas ao respectivo RNTRC.
Por fim a contratante que optar pelo depósito em conta deverá fazer constar do CTRC, ou de outro documento que o substitua conforme previsto no artigo 39 da resolução 3.056/2009 da ANTT, além dos dados acima: o nome e número da instituição bancária; o número da agência; e o número da conta de depósito na qual será efetuado o crédito do pagamento do frete. Nesse caso somente o pagamento do frete.
A resolução da ANTT disciplina outro meio de pagamento previsto na lei, estabelecendo a possibilidade de uso de meios eletrônicos para o pagamento do frete ao TAC, deixando à opção do contratante do transporte a sua contratação livremente com a administradora (art. 26 da Resolução).
Os meios eletrônicos para o pagamento de frete deverão ser oferecidos por administradoras habilitadas pela ANTT, devendo consistir de recurso tecnológico por meio do qual seja possível efetuar créditos para o pagamento dos fretes ao TAC, permitindo a utilização pelo mesmo para operações de saque e débito; a individualização do contratado pelo CPF e RNTRC; a utilização de senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado.
Para o caso da utilização de meio eletrônico de pagamento, será admitido o crédito relativo ao frete, vale pedágio obrigatório, combustível e despesas, sendo os valores creditados de livre utilização e movimentação pelo titular, exceto o valor do vale pedágio obrigatório, cuja utilização deverá ficar vinculada a sua finalidade.
Sendo utilizado meio eletrônico de pagamento do frete caberá a administradora: fornecer gratuitamente ao contratado e um dependente os meios adequados à movimentação dos valores que lhe forem creditados (art 25); e ainda a emissão do contrato de transporte ao TAC; a emissão dos relatórios das operações efetuadas; o fornecimento de relatórios ao contratante e ao contratado; o fornecimento de informações ao proprietário ou consignatário da carga; disponibilizar ao contratante e contratado meios necessários ao cumprimento das respectivas obrigações (comprovar a entrega ao destinatário, comprovar o pagamento do frete); fornecer ao TAC comprovante anual de rendimentos (art. 29).
Fica muito claro da lei que não existe um regime obrigatório imposto ao contratante do TAC, cabendo-lhe optar entre os meios de pagamento facultados: depósito em conta bancária ou o uso de meio eletrônico regulamentado pela ANTT. O que a lei obriga é a utilização de um desses meios de pagamento, objetivando, como salta aos olhos, estabelecer controles das atividades do TAC, coibindo a informalidade e de outro lado sujeitar todas as movimentações financeiras do segmento a um controle que permita a cobrança de impostos e contribuições de todos os agentes envolvidos nas operações de transporte.
FONTE: NTC&Logística