O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na última quarta-feira (18) no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 697 que altera a Resolução nº 619 e autoriza o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito, inclusive com parcelamento.
Segundo o texto da Resolução, o recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A Resolução autoriza ainda o parcelamento de multas já vencidas, porém com a cobrança de de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Destaca-se ainda que a regularização do veículo acontecerá de forma imediata após o pagamento da primeira parcela, ou seja, não será necessário esperar até a última parcela.
A Resolução n 697 estabelece ainda que cada órgão de trânsito (Detrans, prefeituras, Polícia Rodoviária, DER e DNIT) serão responsáveis pela habilitação das empresas financeiras que oferecerão a alternativa de pagamento por cartão e quitar dívidas dos proprietários de veículos. Para isso algumas regras e exigências deverão ser cumpridas:
- As empresas financeiras deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
- Na ausência de prestação de contas a que se refere o §5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
A Resolução autoriza ainda o pagamento parcelado de uma ou mais multas. Entretanto o texto restringe o parcelamento dos débitos nos seguintes casos:
- As multas inscritas em dívida ativa;
- Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
- Os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
- Multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
A Resolução nº 697 e seus efeitos já estão em vigor deste a data de sua publicação, entretanto o parcelamento das multas não deve ocorrer imediatamente, uma vez que cada órgão de trânsito ainda precisa habilitar as operadoras de cartões para oferecer o serviço, que não é obrigatório.
Confira na íntegra a Resolução nº 697: CLIQUE AQUI
TEXTO: Lucas Duarte
Blog Caminhões e Carretas
A Resolução autoriza ainda o pagamento parcelado de uma ou mais multas. Entretanto o texto restringe o parcelamento dos débitos nos seguintes casos:
- As multas inscritas em dívida ativa;
- Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
- Os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
- Multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
A Resolução nº 697 e seus efeitos já estão em vigor deste a data de sua publicação, entretanto o parcelamento das multas não deve ocorrer imediatamente, uma vez que cada órgão de trânsito ainda precisa habilitar as operadoras de cartões para oferecer o serviço, que não é obrigatório.
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TEXTO: Lucas Duarte
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