Facchini

Contran estabelece novas regras para amarração e transporte de produtos siderúrgicos

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou neste mês no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 701, que estabelece novos requisitos de segurança obrigatórios para a amarração e transporte de produtos siderúrgicos. 

Define-se como produtos siderúrgicos os seguintes materiais: Barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas, tarugos, vergalhões, blocos compactados, peças isoladas, emaranhados e granel de sucata. Minério e carvão a granel ou ensacado também está incluído na resolução já que é considerado como um insumo de produto siderúrgico. 

Confira abaixo as principais regras para o transporte de cada produto: 


1 - Transporte de chapas metálicas 

Para o transporte de chapas metálicas a Resolução nº 701 estabelece os seguintes requisitos:

- As chapas com comprimento e largura menores do que as da carroçaria do veículo devem estar firmemente amarradas às mesmas, por meio de cabos de aço, correntes ou cintas com resistência à ruptura por tração, de no mínimo, o dobro do peso total das chapas, garantindo assim sua estabilidade mesmo nas condições mais desfavoráveis;

- As chapas com largura excedente a da carroçaria do veículo, além da amarração de que trata o inciso I deste artigo, devem ter seus vértices anteriores e posteriores protegidos por cantoneiras metálicas, conforme o exemplo abaixo:
- Para o transporte de chapas com largura excedente, será necessário o porte de Autorização Especial de Trânsito (AET), conforme estabelecido pelo art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 


2 - Transporte de bobinas metálicas

Já para o transporte de bobinas metálicas a Resolução nº 701 estabelece as seguintes regras: 

- Dispositivos de amarração: Devem ser utilizados cintas, correntes ou cabos de aço, ganchos e catracas com resistência total e comprovada à ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do peso da bobina para cada tipo de amarração: de topo e direta;

- Quantidade de dispositivos de amarração: Para bobinas com peso menor que 20 toneladas, devem ser utilizados, no mínimo, dois dispositivos de amarração de topo e dois de amarração direta. Já para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas, devem ser utilizados, no mínimo, três dispositivos de amarração de topo e quatro de amarração direta.

- Pontos de fixação de dispositivos de amarração: Segundo o texto da resolução, os pontos de fixação dos dispositivos de amarração devem ser afixados nas longarinas ou chassi do veículo. Além disso será de responsabilidade do transportador a inspeção do estado de conservação dos dispositivos de amarração antes do carregamento. 

- Bobinas com eixo na posição vertical: A Resolução determina que o posicionamento da cinta, corrente ou cabo de aço sobre a bobina deve formar um “X” no seu centro para amarração de topo. No caso de bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas o terceiro dispositivo de amarração deve passar no centro da bobina.

Já para amarração direta na carroceria o texto determina a instalação de no mínimo dois laços com dispositivos de amarração para bobina com peso menor que 20 toneladas e quatro laços para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas.

E para fixação no piso da carreta fica estabelecido os seguintes requisitos: Colocação de mantas de neoprene/borracha/poliuretano de alta densidade e 15 mm de espessura, entre a bobina e o piso da carreta. Já as bobinas com peso igual ou superior a 20 toneladas deverão ser acomodadas obrigatoriamente sobre berço apropriado. 
Exemplo:

- Bobinas com eixo paralelo ao plano da carroceria: A Resolução nº 701 determina que a cinta, corrente ou cabo de aço esteja entre 10 e 20 centímetros da extremidade da bobina. No caso de bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas o terceiro dispositivo de amarração deve estar posicionado no centro da bobina.

Fica estabelecido ainda de forma obrigatória a amarração direta passando pelo centro das mesmas, em forma de laço, sendo dois dispositivos para bobina com peso menor que 20 toneladas e quatro dispositivos para bobina com peso igual ou maior que 20 toneladas. Exemplo:
Já a fixação no piso da carreta deverá ocorrer por meio de paletes ou berços planos confeccionados com metal ou de madeira, devidamente travados nas suas extremidades com parafusos, ou opcionalmente por meio de berços reguláveis com mantas de neoprene/borracha/poliuretano de alta densidade e 15 mm de espessura entre o berço e o piso da carreta, fixados por cintas, correntes ou cabo de aço ou ainda em berços dotados de travas antideslizantes, conforme o exemplo:

Por fim a Resolução autoriza ainda o posicionamento da bobina com eixo perpendicular ao ao eixo longitudinal da carroceria, conforme o seguinte exemplo:


- Bobinas em carroceria especial (Carroceria bobineira): De acordo com a Resolução nº 701, a carroçaria bobineira deverá ser forrada com lençol de borracha antideslizante e equipada com dispositivo de segurança para travamento das bobinas no cocho.

A amarração à carroceira permanece obrigatória, devendo ser feita por meio de cabos de aço, correntes ou cintas com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do peso da carga. Exemplo:
Já para o transporte de bobinas de cabos elétricos, as regras listadas acima devem ser cumpridas quando as mesmas não forem acondicionadas em cavaletes especiais. 


3 - Transporte de tubos metálicos 
Para o transporte de tubos metálicos a Resolução nº 701 estabelece os seguintes regras: 

Sistemas de proteção: Os veículos destinados ao transporte de tubos metálicos devem possuir painel de proteção frontal ou utilizar redes, telas ou malhas que impeçam a movimentação da carga no sentido longitudinal. Exemplo:
Amarração: Segundo a Resolução todas as cargas de tubos independente do diâmetro, deverão ser amarradas com cabos de aço, correntes ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do veículo.

Acomodação: A Resolução nº 701 autoriza o transporte de tubos metálicos em forma de feixes amarrados, desde que sejam colocadas cunhas nas extremidades dos pontaletes. 

Autoriza-se também o transporte de peças individuais de forma empilhada, para isso os tubos deverão ser acondicionados horizontalmente e separados em camadas por berços que assegurem o perfeito posicionamento durante o deslocamento, conforme o exemplo:
Por fim admite-se ainda o transporte de tubos de grande diâmetro em forma de pirâmide, desde que as dimensões da carga não ultrapassem a 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura, 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e 23 m (vinte e três metros) de comprimento, sem excesso de peso. Exemplo:
4 - Transporte de perfis metálicos 
Já para o transporte de perfis metálicos a Resolução nº 701 estabelece as seguintes regras: 

Carrocerias: Segundo o texto da Resolução, o transporte de perfis metálicos poderá ser feito em carrocerias convencionais ou dotadas de escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho das mesmas e que ofereçam plena resistência aos esforços provocados pela carga, nas condições mais desfavoráveis.

Sistemas de proteção: Os veículos destinados ao transporte de perfis metálicos devem possuir painel de proteção frontal ou utilizar redes, telas ou malhas que impeçam a movimentação da carga no sentido longitudinal. 

Amarração: Segundo a Resolução todas as cargas de tubos independente do diâmetro, deverão ser amarradas com cabos de aço, correntes ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada. nas extremidades e na parte central da carga. Exemplo: 

5 - Transporte de barras, tarugos e vergalhões: 
Para o transporte de barras, tarugos e vergalhões fica estabelecido os seguintes requisitos:

Acomodação: Barras, tarugos e vergalhões poderão ser transportados de forma individual, arrumados em rolos ou em feixes. No caso do transporte em rolos, os mesmos deverão ser colocados com o eixo na horizontal, no sentido longitudinal da carroçaria, a qual deve ter suas guardas laterais interligadas entre si (lado esquerdo com lado direito), de forma a aumentar-lhes a resistência ao rompimento.

No caso de rolos com diâmetro superior a 1,20 m, os mesmos poderão ser colocados com o eixo no sentido da largura da carroçaria, desde que devidamente escorados com calços apropriados, para evitar o seu deslocamento, devendo os rolos remontados serem interligados entre si.

A Resolução obriga ainda a dobra em formato de U das pontas de barras ou vergalhões que excederem a parte posterior da carroceria, de forma a não se constituírem em material perfurante.

Amarração: Segundo a Resolução todas as cargas de tubos independente do diâmetro, deverão ser amarradas com cabos de aço, correntes ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do veículo.

6 - Transporte de sucatas de metais 
Para o transporte de sucatas metálicas, a Resolução nº 701 determina de forma obrigatória o uso de lonas ou dispositivos similares em bom estado de conservação, cobrindo toda a carga e ancoradas na carroceria do veículo, afim de evitar o derramamento da carga em vias públicas. 

Já as carrocerias deverão possuir guardas laterais fechadas dotadas de telas metálicas com malha de altura e dimensões suficientes para impedir o derramamento do material transportado.

A Resolução proíbe ainda o transporte de sucata a granel em casos em que a carga ultrapasse a altura das guardas laterais. Determina-se ainda transporte a granel somente em carrocerias do tipo caçamba, não necessariamente basculante.

Por fim o texto da Resolução nº 701 exige a amarração e travamento por meio de cabos de aço, correntes ou cintas, no transporte de peças isoladas ou blocos de grande porte que ofereçam risco de tombamento ou deslocamento.

7 - Transporte de minério
A Resolução nº 701 determina que o transporte de minério a granel deverá ser feito de forma obrigatória em caçambas metálicas. As caçambas deverão conter os seguintes dispositivos: 

- Rampas de retenção no assoalho, próximas à tampa traseira, para contenção de líquidos;

- Travas mecânicas de segurança destinadas a impedir a abertura acidental e proporcionar maior eficácia na vedação da tampa;

- Ressalto na parte interna da tampa traseira, margeando as bordas laterais e inferiores da caçamba, para permitir fechamento hermético.

- Cobertura nos paralamas, afim de evitar o acúmulo de materiais. 

Exemplo:

Por fim a Resolução determina o uso de lona de forma obrigatória durante o transporte de minério a granel. 


9 - Transporte de carvão 

Por fim a Resolução nº 701 também estabelece regras para o transporte de carvão em sacos e a granel. 

Dimensões: O transporte de carvão em sacos poderá ser feito em carrocerias convencionais, entretanto não deverá exceder a largura e o comprimento da carroceria, nem as dimensões previstas nas normas do CONTRAN. A Resolução proíbe ainda desalinhamento longitudinal ou vertical à carroceria do veículo, de forma a comprometer sua estabilidade.

Amarração: Quando o carvão em sacos ultrapassar a altura das guardas laterais da carroçaria do veículo, limitada a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros), as pilhas de sacos de carvão devem ser obrigatoriamente amarradas com cabos de aço, correntes ou cintas, com resistência total à ruptura por tração correspondente a 2 (duas) vezes o peso da carga transportada

Carvão a granel: Segundo a Resolução nº 701 o transporte de carvão a granel deverá ser feito em carrocerias com guardas laterais fechadas ou guarnecidas de telas metálicas com malhas de dimensões tais que impeçam o derramamento do material transportado. Além disso, a carga não deve ultrapassar a altura das guardas laterais da carroceria. O uso de lona afim de evitar o derramamento da carga também passa a ser obrigatório. 


Prazo para adequação e penalidades

A Resolução nº 701 já está em vigor, entretanto seus requisitos serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2020, quando serão revogadas as Resoluções CONTRAN nº 293/2008, nº 494/2014 e nº 591/2016.

Em caso de descumprimento das novas regras estabelecidas, os condutores estarão sujeitos as seguintes sanções e penalidades do CTB (Código de Trânsito Brasileiro): 

art. 171: Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração: Média
Penalidade: Multa

art. 230 incisos IX e X: Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante ou com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa

art. 231 incisos II e IV: Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
Infração: Grave
Penalidade: Multa

Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração: Grave
Penalidade: Multa

art. 235: Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração: Grave
Penalidade: Multa

Confira na íntegra a Resolução nº 701: CLIQUE AQUI

TEXTO: Lucas Duarte
NOTÍCIA ANTERIOR PRÓXIMA NOTÍCIA