A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT- SP) indeferiu recurso interposto por um transportador autônomo de cargas contra uma empresa de transporte e logística de Itajaí (SC).
O autor sustentou nos autos que houve relação empregatícia entre eles por quatro anos e que houve fraude no contrato de prestação de serviços.
Já a transportadora citou em sua defesa que o recorrente não possuía horário estabelecido para exercer suas atividades de trabalho, não usava uniforme e que a empresa tinha gerência sobre o rastreador do caminhão, contudo, não bloqueava o veículo, visto que não era de sua propriedade.
De acordo com Dr. Cassio Vieceli, advogado catarinense atuante no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e representante da empresa demandada, a relação entre as partes é apenas de prestação de serviços, mediante uso de transporte próprio, arcando com despesas como combustível e manutenção. “Destaco a importância de um contrato bem formulado nestes casos, para que não haja transtornos”, disse.
O relator da matéria, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, ressaltou que “o artigo 5º da Lei 11.442/07 estabelece que a relação entre o transportador e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) será de natureza comercial e não caracterizará vínculo empregatício. As partes dos autos firmaram contrato, cujo objeto é a contratação dos serviços de transporte a frete.”
Número do processo: 10004175920165020012
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