Em setembro do ano passado, a Rodojunior Logística e Transporte LTDA foi acusada de envolvimento no roubo e receptação de pneus de caminhões, crime que se tornou comum nas estradas brasileiras nos últimos anos.
Entretanto, a acusação foi feita a partir de uma publicação mal-intencionada nas redes sociais. Rapidamente a postagem tomou conta das redes sociais, principalmente em grupos de caminhoneiros. A repercussão negativa começou a causar seus efeitos por meio de uma enxurrada de compartilhamentos, acusações e comentários denegrindo a imagem da empresa. Relembre o caso:
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Após tomar ciência das acusações, a Rodojunior se pronunciou por meio das redes sociais e de seu site oficial, através de uma nota, onde destacou a idoneidade da empresa ao longo dos 16 anos de operação e confirmou a tomada de todas as medidas cabíveis contra o responsável pela publicação.
Dias após a publicação, a investigação instaurada para o caso apontou o autor do texto maldoso, o caminhoneiro paranaense A.C.R.C.
Na última semana, pouco mais de um ano desde a publicação e descoberta do autor, a Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO deferiu a condenação do responsável. Levando em consideração a condição econômica da vítima (Rodojunior) e do ofensor (A.C.R.C), o grau de culpa (no caso houve compartilhamento), a extensão do dano, a finalidade da sansão reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juiz Rodrigo de Melo Brustolin estabeleceu como pena o pagamento de uma quantia (valor não relevado) por danos morais, além do pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação.
Na sentença, o Juiz determinou ainda a atualização monetária do valor pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros de 1% ao mês em caso de não pagamento do valor estipulado em sentença.
Além de reforçar a importância de se verificar a veracidade das informações encontradas nas redes sociais antes do compartilhamento, a recente decisão da Justiça prova que calúnia, difamação e crimes cibernéticos são passíveis de condenação.
Dias após a publicação, a investigação instaurada para o caso apontou o autor do texto maldoso, o caminhoneiro paranaense A.C.R.C.
Na sentença, o Juiz determinou ainda a atualização monetária do valor pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros de 1% ao mês em caso de não pagamento do valor estipulado em sentença.
Além de reforçar a importância de se verificar a veracidade das informações encontradas nas redes sociais antes do compartilhamento, a recente decisão da Justiça prova que calúnia, difamação e crimes cibernéticos são passíveis de condenação.
Sobre a Rodojunior Logística e Transporte LTDA
A Rodojunior Logística e Transporte LTDA é uma empresa localizada na cidade de Rio Verde no estado do Goiás, tendo mais de 10 anos no mercado de transportes rodoviários de cargas.
A empresa procura oferecer serviços diferenciados para proporcionar aos clientes agilidade, qualidade e segurança, buscando atingir seu principal objetivo, que é a excelência na prestação de serviço.
A Rodojunior oferece as empresas uma solução completa no que diz respeito ao transporte rodoviário de cargas com agilidade e segurança. A empresa conta com uma grande estrutura física e humana, o que possibilita a realização de serviços de grande porte, capaz de atender a todo o Brasil.
Confira na íntegra a publicação do advogado que confirma a sentença: CLIQUE AQUI
Direito de resposta concedido ao Sr. A.C.R.C:
Ao contrário do noticiado, o teor da sentença não reconheceu o Sr. A.C.R., como autor da das teóricas calunias lançadas pela rede social “facebook”.
Explicamos: A transportadora autora, ingressará com ação de reparação por danos morais, afirmando ser o Sr. A.C.R, o autor de uma determinada postagem com conteúdo ofensivo a citada Transportadora.
Em juízo, ficara provado a tese defensiva do Sr. A.C.R: O mesmo simplesmente, compartilhou tal publicação, não sendo ele o responsável pela postagem ou conteúdo de tal notícia. Mesmo após expedição de ofício ao “Facebook Brasil Ltda”; não ficou comprovado ser o Sr. A.C.R, que publicou tal conteúdo.
Transcrevemos parte da r. sentença:
“No feito em tela, convém ressaltar que os requerentes (Rodojunior e E.J -sic) não lograram êxito em comprovar que o requerido foi quem publicou a mensagem.”
A partir daí, o D. Juiz, condutor do feito passou a proferir sentença com base na incontroverso fato de que o Sr. A.C.R, fora uma das centenas de pessoas que compartilharam tal notícia. O pedido inicial da ação fora de R$ 100.000,00 sendo o valor da condenação menos de 5% deste pleito.
Os advogados do Sr. A.C.R, noticiam que irão recorrer da r. sentença; em vista que ao contrário do narrado pela transportadora, o mesmo não fora o “autor” de tal postagem; não havendo dolo (vontade consciente de lesar honra alheia) por parte do Sr. Antônio Cezar, que simplesmente fora uma das centenas de pessoas que compartilhou tal notícia.
É o fato, agora incontroverso, de que não fora o Sr. A.C.R; a pessoa responsável por criar tal calúnia.
TEXTO: Lucas Duarte
Blog Caminhões e Carretas
Confira na íntegra a publicação do advogado que confirma a sentença: CLIQUE AQUI
Direito de resposta concedido ao Sr. A.C.R.C:
Ao contrário do noticiado, o teor da sentença não reconheceu o Sr. A.C.R., como autor da das teóricas calunias lançadas pela rede social “facebook”.
Explicamos: A transportadora autora, ingressará com ação de reparação por danos morais, afirmando ser o Sr. A.C.R, o autor de uma determinada postagem com conteúdo ofensivo a citada Transportadora.
Em juízo, ficara provado a tese defensiva do Sr. A.C.R: O mesmo simplesmente, compartilhou tal publicação, não sendo ele o responsável pela postagem ou conteúdo de tal notícia. Mesmo após expedição de ofício ao “Facebook Brasil Ltda”; não ficou comprovado ser o Sr. A.C.R, que publicou tal conteúdo.
Transcrevemos parte da r. sentença:
“No feito em tela, convém ressaltar que os requerentes (Rodojunior e E.J -sic) não lograram êxito em comprovar que o requerido foi quem publicou a mensagem.”
A partir daí, o D. Juiz, condutor do feito passou a proferir sentença com base na incontroverso fato de que o Sr. A.C.R, fora uma das centenas de pessoas que compartilharam tal notícia. O pedido inicial da ação fora de R$ 100.000,00 sendo o valor da condenação menos de 5% deste pleito.
Os advogados do Sr. A.C.R, noticiam que irão recorrer da r. sentença; em vista que ao contrário do narrado pela transportadora, o mesmo não fora o “autor” de tal postagem; não havendo dolo (vontade consciente de lesar honra alheia) por parte do Sr. Antônio Cezar, que simplesmente fora uma das centenas de pessoas que compartilhou tal notícia.
É o fato, agora incontroverso, de que não fora o Sr. A.C.R; a pessoa responsável por criar tal calúnia.
TEXTO: Lucas Duarte
Blog Caminhões e Carretas