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Novas regras para amarração de cargas entrarão em vigor na próxima semana

A partir da próxima segunda-feira (1), os caminhões, implementos rodoviários e carrocerias sobre chassi fabricados até 31 de dezembro de 2016, deverão atender as exigências da Resolução nº 552 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece uma série de regras para a amarração de cargas. 
Publicada em setembro de 2015, a Resolução nº 552 definiu em sua redação quais serão os dispositivos de amarração permitidos e a forma de construção dos pontos de fixação nas carrocerias e implementos rodoviários. 


Ao longo dos últimos dois anos desde a publicação da Resolução nº 552, o Contran realizou três alterações por meio de outras Resoluções, como por exemplo, a nº 588 que estabeleceu novas regras para as carrocerias de madeira, a nº 631 que alterou as regras para as mesmas carrocerias de madeira afim de evitar a sua extinção e a nº 676 que estabeleceu novas exigências para a fabricação de pontos de amarração e identificação dos fabricantes dos mesmos. 

Apesar das frequentes alterações na primeira Resolução, o prazo para adequação às novas regras não foi alterado. Em 1º de Janeiro de 2017 as exigências passaram a valer para os veículos, implementos rodoviários e carrocerias sobre chassi fabricados a partir desta data. Já para os fabricados até 31 de dezembro 2016, o prazo para adequação termina neste domingo (31/12/17).
A partir da próxima segunda-feira (1) a amarração de cargas em todos os veículos deverá ser feita levando em consideração as seguintes regras e exigências:

- Dispositivos de amarração: 
Deverão ser utilizados como dispositivos de amarração, cintas têxteis, correntes e cabos de aço, com resistência total a ruptura por tração de, no mínimo 2 vezes o peso da carga. Já as barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores e protetores poderão ser utilizados como dispositivos adicionais. 

Fica proibido:utilização de cordas para a amarração de cargas, sendo seu uso permitido apenas para a fixação da lona de cobertura, quando exigível.

- Posicionamento dos dispositivos de amarração: De acordo com a Resolução nº 552, os dispositivos de amarração só poderão ser passados pelo lado externo da carroceria em veículos do tipo carga seca quando a carga ocupar totalmente o espaço interno da carroceria. Caso não ocupe totalmente o espaço interno, os dispositivos de amarração deverão ser passados pela parte interna.
- Carrocerias de madeira: As carrocerias em circulação e fabricadas até 31 de dezembro de 2016 deverão conter perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária.

Fica proibido: A utilização de pontos de fixação constituídos em madeira. 

- Transporte de cargas indivisíveis: Para o transporte de cargas indivisíveis em veículos do tipo prancha ou carroceria, como por exemplo, máquinas e equipamentos, deverão ser feitos pelo menos 4 pontos de amarração, por meio da utilização de correntes, cintas têxteis, cabos de aço ou combinação entres esses tipos.  
- Transporte em baú ou sider: Nos veículos do tipo baú lonado (tipo “sider”), as lonas laterais não podem ser consideradas como estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente.
Já nos veículos com carroceria inteiramente fechada (furgão carga geral, baú isotérmico, baú frigorífico, etc.), as paredes podem ser consideradas como estrutura de contenção, sendo opcional a existência de pontos de amarração internos.

- Deslocamento longitudinal da carga: Com o intuito de evitar o esmagamento da cabine devido ao descolamento da carga, a resolução 552 determina que o transportador utilize dispositivos diagonais que impeçam a movimentação da carga tanto para frente como para trás, quando a mesma não ocupar totalmente o espaço interno da carroceria no sentido longitudinal.
Fica proibido: Em casos que o painel frontal da carroceria seja utilizado como batente frontal (contenção da carga), fica proibida a circulação de veículos cuja carga ultrapasse a altura do painel frontal e exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal.

Penalidades 
A partir do dia 1º de janeiro, os veículos que forem flagrados descumprindo as regras estabelecidas pela Resolução nº 552 do Contran, estarão sujeitos as sansões e penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

As penalidades variam de infrações leves a gravíssimas com aplicação de multa à retenção do veículo para regularização. 

Foram necessários 18 anos para que a regulamentação da amarração de cargas fosse definida. Vale ressaltar ainda que as novas exigências além de visar a própria segurança do condutor do veículo de carga, garante também maior segurança para os condutores e passageiros dos demais veículos em circulação. 

TEXTO: Lucas Duarte
Blog Caminhões e Carretas 
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