Texto do Marco Regulatório do TRC aprovado na Câmara reduz burocracia e custos para transporte e trânsito de veículos com peso e dimensões excedentes.
Alguns aspectos, no entanto, causam alguma apreensão e talvez tenham que ser melhor aprofundados no Senado. O principal deles é a supressão da redação atual do Art. 101 do CTB (vide abaixo) da expressão "utilizado no transporte de carga indivisível". Sem essa expressão, é o liberou geral. Passa a ser possível a fabricação de veículos com dimensões, por exemplo, acima de 2,60m para transporte de geladeiras, mediante obtenção de AET.
Alguns aspectos, no entanto, causam alguma apreensão e talvez tenham que ser melhor aprofundados no Senado. O principal deles é a supressão da redação atual do Art. 101 do CTB (vide abaixo) da expressão "utilizado no transporte de carga indivisível". Sem essa expressão, é o liberou geral. Passa a ser possível a fabricação de veículos com dimensões, por exemplo, acima de 2,60m para transporte de geladeiras, mediante obtenção de AET.
Outro aspecto a requerer, talvez, uma melhor análise é a transferência para o motorista, ao dispensar de licença especial o transporte de máquinas em conjuntos com até 23 metros de comprimento e 4,95 metros de altura, a responsabilidade de evitar choque com pontes, viadutos, árvores, fiação elétrica e outros. Imagina em plena Marginal do Tietê o motorista tendo que parar o veículo para verificar se o gabarito da ponte permite a passagem da carga? Na falta da AET, cujo objetivo dentre outros, é garantir o prévio planejamento do transporte, a escolha do veículo, da rota e horários mais adequados para o transporte, não parece justo, nem correto, deixar essa decisão e responsabilidade para o motorista.
Destacamos, abaixo, algumas das principais mudanças no texto do substitutivo ao Projeto de Lei 4.860/2016, conhecido como Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Carga aprovado na Câmara, que aguarda votação no Senado.
- Guindastes com até 108 toneladas vão poder rodar com AET anual e sem exigência de estudo de viabilidade;
- Acaba a obrigatoriedade de cavalo 6X4 para bitrem, apesar das dezenas de estudos que mostram que essas CVC's tracionadas por cavalos 6X2 aumentam os danos ao pavimentos e reduzem a segurança;
- Rodotrem com até 26 m vai poder transitar dia e noite em todas as rodovias, independentemente do tipo de rodovia, com ou sem iluminação e do volume de tráfego;
- Acaba a exigência de AET para transporte de máquinas em conjuntos transportadores com até 4,95m de altura e 23m de comprimento
- Cargas repetitivas ficam dispensadas de AET;
- Acaba exigência de Estudo de Viabilidade para linhas de eixos que atendam o limite de 12 toneladas por eixo, independentemente do número de eixos e do PBT/PBTC;
- Em resumo as deficiências da Infraestrutura Logistica Brasileira passam a ser compensadas por uma tremenda redução das exigências burocráticas e dos custos relacionados ao transporte de cargas divisíveis e indivisíveis dependentes de AET
Agora só falta combinar com o Senado e depois com a presidência da república.
Veja abaixo, agora, os artigos, tais quais, constam no texto substitutivo:
“Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Especial de Trânsito – AET –, por viagem ou com validade determinada, devendo ser atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Notem que foi retirada do artigo, a expressão “Utilizados no transporte de cargas indivisíveis”. Confira abaixo como é a redação vigente. Acredita-se que esse artigo terá que ser corrigido:
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§1º Quando se tratar de autorização por viagem, a mesma será concedida mediante requerimento, que especificará as características do veículo ou combinação de veículos de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
§2º O CONTRAN regulamentará o regime especial de AET para combinação de grupo de veículos utilizados no transporte de carga indivisível, que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões estabelecidos, isentando a obrigatoriedade de (uma nova) AET por viagem e por veículo, quando se tratar de cargas com as mesmas dimensões, pesos, características e percurso, além de veículos de mesmas características, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Esse paragrafo cria um regime especial de AET isentando de uma nova autorização grupo de cargas e de veículos com características semelhantes (AET repetitiva).
§3º Para combinações de veículos utilizadas no transporte de cargas divisíveis, com limites de peso bruto total combinado (PBTC) acima de 57 (cinquenta e sete) toneladas, desde que se enquadrem nos limites de peso por eixo e nas capacidades técnicas determinadas pelos fabricantes, e nas dimensões estabelecidas pelo CONTRAN, a AET será válida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, e será concedida pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, condicionada à apresentação, pelo interessado, de estudos técnicos de desempenho mecânico e estrutural elaborados por empresas credenciadas junto ao respectivo órgão ou entidade, conforme critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Esse parágrafo simplifica a obtenção de AET para CVC's com PBTC acima de 57 toneladas, limitando as exigências a estudo técnico de desempenho mecânico e estrutural da combinação.
§4º Para combinações de veículos utilizadas no transporte de cargas divisíveis, com limites de PBTC acima de 57 (cinquenta e sete) toneladas, desde que se enquadrem nos limites de peso por eixo e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, com comprimento máximo de 26 (vinte e seis) metros, será concedida AET para tráfego diuturno em rodovias de pista simples com duplo sentido de direção, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Esse Parágrafo libera o trânsito noturno para CVC's com até 26 metros.
§5º A concessão de AET não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos possa causar à via ou a terceiros.
§6º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, com peso bruto total (PBT) ou total combinado (PBTC) até 108 (cento e oito) toneladas, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, AET com prazo de 1 (um) ano, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Esse parágrafo permite AET anual para guindastes com até 108 toneladas (9 eixos com 12 toneladas por eixo).
§7º Para a concessão da AET somente poderá ser cobrada a taxa de expedição, sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional, a qualquer título.
Proíve cobrança de quaisquer tarifas para guindastes com PBT de até 108 toneladas (TAP, TUV, ETC).
§8º Fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação do estudo de viabilidade para a obtenção de AET, quando for utilizado o reboque ou semirreboque constituído por módulos hidráulicos, com eixos direcionais e com oito pneus cada, com distância entre eixos igual ou maior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com peso de até doze toneladas por eixo, para o transporte de cargas indivisíveis, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Esse parágrafo acaba com o fim da exigência de estudo de viabilidade para peso por eixo até 12T por eixo.
§9º Para combinações de veículos de carga com PBTC de até 57 (cinquenta e sete) toneladas, que se enquadrem nos limites de peso por eixo e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, não será obrigatório o uso de veículo com tração dupla 6 x 4 (seis por quatro).
O parágrafo acima estabelece o fim da exigência de tração dupla até o PBTC de 57 toneladas.
§10. No transporte de veículos e máquinas, fica dispensada a obrigatoriedade de AET quando as dimensões do conjunto não excederem 23 (vinte e três) metros de comprimento e 4,95 (quatro e noventa e cinco) metros de altura, exceto se o conjunto apresentar excesso lateral.
O parágrafo acima dispensa de AET para o transporte de máquinas até o limite de 23 metros de comprimento e 4,95 metros de altura, sem excesso lateral.
§11. Será de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo ou da combinação de veículos a observância da compatibilidade de suas dimensões com as dimensões das obras de arte no percurso.”
O parágrafo acima estabelece que passa a ser do motorista, além do proprietário do veículo, a responsabilidade de evitar choques com obstruções verticais.
FONTE: Guia do TRC