No começo da tarde da última sexta-feira (16/2), o presidente Michel Temer assinou o decreto de intervenção federal na segurança pública no estado do Rio de Janeiro. A medida prevê que as Forças Armadas assumam a responsabilidade do comando das polícias Civil e Militar no estado do Rio até o dia 31 de dezembro de 2018. A decisão ainda terá que passar pelo Congresso Nacional.
O setor de transporte rodoviário de cargas, que muito vem sofrendo com a falta se segurança no Estado por meio dos roubos de carga, apoia esta conduta e tem esperança de que a situação terá uma melhora significativa. “Esperamos que a ação tenha sucesso para o bem dos cariocas, das empresas transportadoras e de toda sociedade brasileira”, afirma José Hélio Fernandes, presidente da NTC&Logística.
O vice-presidente da entidade e presidente da Braspress, Urubatan Helou, compartilha da mesma opinião e espera que a medida possa reproduzir seus efeitos e, de fato, amenizar as dificuldades enfrentadas por todos no Rio de Janeiro. “Se isso acontecer, não só a população do Rio, mas todo o Brasil só terá a ganhar”.
A decisão de decretar a intervenção na segurança pública do Rio foi tomada por Temer após reunião de emergência na noite de quinta-feira (15) no Palácio da Alvorada. O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, concordou com a medida. O interventor federal será o general Walter Souza Braga Netto, comandante do Leste, que também assumirá o comando da Secretaria de Administração Penitenciária e do Corpo de Bombeiro.
Para Eduardo Rebuzzi, presidente da Federação do Transporte de Cargas do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSCARGA, as lideranças de diversos setores da economia estão se unindo para atuar e apoiar o novo comando. “Nós já vínhamos pedindo essa intervenção há tempos e hoje ela foi ouvida. As expectativas são muito positivas e faremos de tudo para ajudar no que for preciso”.
Veja abaixo o decreto na íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.