O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) o Projeto de Lei 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que estipula a pena de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor de veículo usado em crime de receptação, contrabando ou descaminho de mercadorias. A matéria será analisada ainda pelo Senado.
Aprovado na forma do substitutivo do deputado Covatti Filho (PP-RS), o texto permite ao juiz suspender a habilitação do condutor preso em flagrante na prática desses crimes.
Essa suspensão, decretada por medida cautelar se houver necessidade de “garantir a ordem pública”, poderá ser feita de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado de polícia em qualquer fase da investigação ou da ação penal.
As penalidades, introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), se aplicam também aos casos do motorista que não tiver habilitação, resultando na proibição de obtê-la, ou do motorista recém-habilitado, que por um ano dirige com uma permissão.
Se ocorrer a condenação, o condutor poderá requerer sua reabilitação submetendo-se a todos os exames necessários previstos no código.
Para o autor do projeto, o contrabando financia o crime organizado e o narcotráfico, deteriora o mercado de trabalho formal e gera evasão de divisas fiscais. “O contrabando é um jogo de perde-perde. Perde o governo, perde o cidadão, perdem as empresas”, afirmou Efraim Filho, destacando que o texto impõe sanções administrativas que são mais ágeis no combate a esse tipo de crime.
Hoje, a punição para contrabando prevista no Código Penal é reclusão de dois a cinco anos. Para o crime de descaminho, é reclusão de um a quatro anos.
Empresas envolvidas
Quanto às empresas que transportarem, distribuírem, armazenarem ou comercializarem produtos fruto de contrabando ou descaminho, ou ainda se falsificados, elas poderão ter cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) após processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
O texto proíbe a concessão de novo registro de CNPJ pelo prazo de um a cinco anos à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com aquelas cujo cadastro foi baixado pelo envolvimento nesses crimes.
A redação do substitutivo não especifica, entretanto, critérios para a definição desse prazo.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1530/2015
FONTE: Agência da Câmara