A Lei Nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, não faz distinção entre carga fracionada e carga de lotação em nenhum dos seus artigos, o que acreditamos deverá ser objeto de regulamentação.
No entanto, a análise do Art. 7º e do seu parágrafo unico, abaixo transcritos, quando institui que toda operação de transporte rodoviário deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, no singular, deixa transparecer claramente que a mencionada lei trata exclusivamente de transporte de carga acompanhada de um único contrato de transporte, para um único tomador de serviço, o que configura transporte de carga de lotação.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
Logo, podemos concluir que a Lei Nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, salvo posição expressa em contrário, não se aplica ao transporte de cargas fracionadas, que se trata do envio de pequenas quantidades de mercadorias, que não ocupam a capacidade total de espaço no veículo selecionado para o transporte, modelo em que é possível agrupar diversos tipos de mercadoria, de diversos tomadores de serviços, em um único meio de transporte.
Dessa forma, para cada diferente Nota Fiscal será gerado um contrato de transporte correspondente, resultando que, nessa modalidade de transporte, sejam gerados obrigatoriamente mais de um contrato de transporte e rateado o custo do transporte entre todos os tomadores do serviço.
Como a mencionada lei, nem tampouco as diversas resoluções da ANTT, que a regulamentam, fizeram qualquer menção a essas regras de rateio, nos é forçoso concluir, que a Lei Nº 13.703 não se aplica ao transporte de cargas fracionadas e que esse tipo de frete deve se guiar apenas pela livre concorrência.
ARTIGO: João Batista Dominici - Editor do site Guia do TRC