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Além disso, a nova legislação determina que transportadores devem disponibilizar, no local do acidente, os recursos apropriados para desobstrução da via. Segundo o texto, compete a eles iniciar os procedimentos para transbordo, inertização (uso de gás inerte para criar uma atmosfera protetora que elimine o contato do produto com o ar atmosférico), neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação.
Também deverão ser providenciadas, por parte do responsável pelo carregamento, a limpeza do local e a remoção dos veículos, em até quatro horas da ocorrência do acidente – caso esse aconteça em regiões metropolitanas – e em, até oito horas, nas demais localidades.
A partir da regulamentação, as transportadoras também ficam obrigadas a iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local em até 24 horas após a conclusão das atividades previstas para as primeiras horas.
O decreto define, entre outras ações emergenciais, a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, e que o transportador, o expedidor e o contratante do transporte façam a identificação do produto ou resíduo perigoso.
A norma sublinha que deve ser feita a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente, assim como o planejamento das ações de resposta à emergência – em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.
Os veículos que realizam essa modalidade de transporte deverão dispor de avisos com o número do plantão de atendimento a emergências afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos. A informação deve constar em local visível, sendo possível usar placas, adesivos ou plotagem.