Para começar é preciso dizer que a Lei Nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas não faz qualquer menção a Frete Retorno.
Esse assunto, que é crucial para autônomos e transportadores, aparece apenas na última linha do item 2 do Anexo I, da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, que regulamenta a Lei Nº 13.703. mencionada acima.
Diz o texto: "Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro".
Para determinados tipos de cargas a interpretação do texto acima é óbvia. Por exemplo se a empresa transporta um determinado produto químico, usando um tanque específico para essa operação, não há como ter dúvida de que o veículo vai ter que retornar vazio e o valor do frete tem que incluir o frete retorno, considerando a faixa de percurso em dobro.
No caso dos demais tipos de cargas e veículos, no entanto, a questão não é tão simples assim. A interpretação corrente, preferida, para não dizer imposta, por quem tem maior poder de negociação, seja o embarcador ou, às vezes, o próprio transportador, é o de transferir o problema para o carreteiro.
Paga-se apenas uma perna do percurso, ou seja, o percurso correspondente ao frete efetivamente realizado. Por exemplo, para calcular um frete de São Paulo à Natal calcula-se apenas o valor do frete correspondente a 2.935 km, que é a distância entre as duas cidades.
Entregue a carga, dá-se por encerrado o serviço e a responsabilidade de encontrar um novo frete é apenas do carreteiro.
O TAC ou mesmo ETC, cuja base de operação é São Paulo, agora vai ter que procurar frete na região, ou vai ter que voltar batendo lata.
Qualquer uma das duas alternativas: ficar esperando um longo tempo até aparecer um frete em que o embarcador esteja disposto a pagar o preço justo, ou voltar batendo lata é muito ruim para quem tem despesas fixas e precisa faturar.
Aí é que aparece a figura do Frete Retorno.
No TRC Frete Retorno é sinônimo de frete barato, só para pagar o Diesel e poder voltar para a região que tem frete sobrando.
Como resolver esse problema
Em tese esse é um dos problemas que deveriam ter sido resolvidos pela tabela de pisos mínimos, mas, como se sabe, não foi. Entre as várias razões, porque é impossível revogar a lei da oferta e da procura, depois porque se trata de princípios fortemente arraigados na cultura do mercado. Diga-se de passagem que este é um fenômeno que não ocorre só no Brasil.
É possível que no futuro próximo com a consolidação das plataformas online de gerenciamento de demanda e oferta de fretes o problema de achar um novo frete possa diminuir, mas mesmo assim, seja você carreteiro ou transportador ao aceitar um serviço de frete lembre-se que é necessário fazer uma boa análise da situação para ver quanto você precisa embutir no preço do frete para compensar tanto a dificuldade de encontrar um novo carregamento como de ter, para retornar á sua base, que aceitar um frete abaixo dos custos.
FONTE: Guia do TRC