O juiz titular da Vara do Trabalho de Ituiutaba, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, concedeu o adicional de periculosidade (30% da remuneração, com reflexos) a um motorista que, embora não fizesse transporte de inflamáveis, conduzia caminhão contendo dois tanques de combustível: o principal, 200 litros, e o reserva, de 300 litros. Os dois tanques eram originais de fábrica e o combustível neles armazenado era para consumo do próprio caminhão.
A decisão se baseou no item 16.6, da Norma Regulamentar 16, da Portaria 3.214/78, que caracteriza como perigosa a atividade de transporte de vasilhames em caminhão de carga, contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 200 litros. Para o magistrado, não se justifica afastar o cenário de trabalho em condições perigosas (veículo com 500 litros de combustível inflamável), simplesmente por ser o combustível para consumo do próprio veículo ou por ser o tanque reserva original de fábrica.
Na conclusão do julgador, embora a situação fosse distinta daquela prevista na norma regulamentar, já que não se trata de atividade típica de “transporte de vasilhames contendo inflamáveis”, o que importa para a concessão do adicional de periculosidade é que o motorista trabalhava exposto a condições de risco acentuado. Para o magistrado, a capacidade total dos tanques de combustível é que deve servir de referência para a caracterização da periculosidade.
Segundo frisou o julgador, esse entendimento se afina com o objetivo do legislador de proteger e garantir maior remuneração ao empregado que trabalha submetido a situações de perigo. Ele explicou que, no caso, a situação de perigo é equiparável ao transporte de inflamáveis em vasilhames e a granel, cujo grau de risco aumenta conforme a quantidade de combustível transportada. “Esse é, inclusive, o entendimento majoritário do TST sobre a matéria”, enfatizou ao deferir o adicional ao trabalhador.
Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
FONTE: TRT-3ª Região