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Muitas empresas têm sido vítimas de retenção dos veículos e recolhimento da AET com base na alegação de que a distância entre eixos na AET não corresponde fielmente à medida obtida com a trena do fiscal.
Ocorre que, tendo como base o § 11 do Art. 8º da Resolução 01/16 do DNIT, essa distorção só constitui infração se a medida encontrada não estiver dentro do intervalo métrico ou o peso seja superior ao permitido para o intervalo em questão.
Art. 8º § 11. Para fins de fiscalização, deverá ser considerado, reciprocamente, o intervalo métrico entre eixos definidos neste artigo e a distribuição de peso por eixo correspondente, não cabendo requisição, por parte da autoridade fiscalizadora, de nova Autorização Especial de Trânsito – AET.
Traduzindo o texto acima para caminhoneiros: Se tomarmos como exemplo a imagem abaixo, supondo que o portador tenha declarado na AET a distância no entre-eixo do cavalo, 1,46m e o policial ao medir referida distância tenha encontrado 1,36m. Nesse caso como ambas as distâncias se encontam dentro do intervalo métrico, se o peso declarado for igual ou inferior a 22 toneladas, a AET NÃO poderá ser contestada ou considerada em desacordo com a lei.