Caminhoneiros do Trecho |
O estado é um dos maiores produtores de grãos do país. Nesse cenário, o transporte rodoviário exerce papel importante na logística de escoamento da produção. Segundo o procurador do Trabalho Bruno Choairy Cunha de Lima, coordenador da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat), “para além da perspectiva meramente econômica, a relação entre embarcadores e empresas de transporte atrai, juridicamente, o dever de fiscalizar o cumprimento de sérios deveres trabalhistas relacionados à jornada de trabalho dos motoristas”.
Choairy pontua que os embarcadores contratam os serviços de transporte, beneficiando-se do produto dessa contratação e dando causa a uma cadeia de acontecimentos passível de monitoramento e controle. “Essas 5 (cinco) empresas são as maiores contratantes de empresas de transporte rodoviário de cargas no Estado, desempenhando papel econômico relevante na cadeia produtiva. É certo, portanto, que interagem fortemente com o setor do transporte. Deste modo, é lícito supor que tais empresas, dada a posição econômica ocupada, exercem influência na dinâmica do transporte rodoviário de cargas, com impacto no preço do frete, condições de contratação, etc”.
Nas notificações foi solicitada a apresentação da relação com todos as empresas de transporte que possuem contratos com cada trading, além de informações acerca da rotina de fiscalização do cumprimento, por parte das empresas de transporte, dos deveres relacionados à jornada do motorista profissional.
“Tem-se, assim, o dever de zelo do tomador de serviços (embarcador) quanto ao serviço prestado e cumprimento da lei pela empresa contratada, incluindo a legislação do trabalho, de trânsito etc., sob pena de ser abusiva a terceirização”, observou Choairy.
O procurador ressaltou ainda que o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade da empresa embarcadora pelo cumprimento de deveres do transportados, em especial de proceder à fiscalização ativa das empresas de transporte contratadas, mormente quanto a duração de jornada, intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado tempo de direção não superior a 5 horas e 30 minutos.
Histórico das alterações das leis
A Lei 12.619/2012 instituiu a denominada “Lei do Descanso”, responsável por assegurar aos motoristas tempo maior de repouso. Em 2015, com o advento da Lei n. 13.103, houve retrocessos quanto à proteção ao caminhoneiro. A partir de então, ficou permitindo fazer, além das oito horas diárias, até quatro horas extraordinárias, aumentando a carga horária de trabalho para até 12 horas diárias, caso haja previsão em convenção ou acordo coletivo.