Ao apagar das luzes de 2019, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a redução dos valores a serem pagos na contratação do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) agora em 2020.
As reduções significativas dos valores foram aprovadas na última semana pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), após uma proposta da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Conforme mostrado pelo Portal Caminhões e Carretas, os proprietários de caminhões pagariam apenas R$ 5,78, redução de cerca 65,4% em relação ao valor cobrado em 2019. Já os proprietários de ônibus e micro-ônibus sem frete pagariam R$ 8,11 e com frete R$ 10,57. A redução significativa dos valores também se observava nas demais categorias. No caso dos carros, o novo valor a ser pago seria de R$ 5,23, enquanto os proprietários de motos passariam a pagar R$ 12,30.
A decisão do Ministro Dias Toffoli vai de encontro a uma reclamação da Seguradora Líder, única administradora do DPVAT. A empresa alegou que a redução seria uma maneira de burlar decisão do próprio tribunal, que em dezembro suspendeu a medida provisória (MP 904/2019) que havia extinguido o seguro. A seguradora alegou ainda que os novos valores seriam “irrisórios” e insuficientes para manter os serviços prestados.
Toffoli concordou com os argumentos, destacando que, a seu ver, a única motivação para o CNSP e a Susep promoverem a redução nos valores foi a decisão do Supremo, pois caso contrário não haveria razão para o ato, uma vez que não fosse a atuação do tribunal o DPVAT não mais existiria a partir de 1º de janeiro.
O ministro escreveu que a alteração do ato normativo referente ao DPVAT por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados configura “subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI nº 6.262/DF”, na qual foi suspensa a extinção do seguro.
“Por essas razões, entendo que a Resolução CNSP nº 378/2019 esvazia a providência cautelar deferida por essa Suprema Corte nos autos da ADI nº 6.262/DF, razão pela qual compreendo ser o caso de sua suspensão”, concluiu Toffoli.
O presidente do STF determinou a notificação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da República sobre a suspensão da redução dos valores do DPVAT.
TEXTO: Lucas Duarte
Com informações: Agência Brasil
Caminhões e Carretas
A decisão do Ministro Dias Toffoli vai de encontro a uma reclamação da Seguradora Líder, única administradora do DPVAT. A empresa alegou que a redução seria uma maneira de burlar decisão do próprio tribunal, que em dezembro suspendeu a medida provisória (MP 904/2019) que havia extinguido o seguro. A seguradora alegou ainda que os novos valores seriam “irrisórios” e insuficientes para manter os serviços prestados.
Toffoli concordou com os argumentos, destacando que, a seu ver, a única motivação para o CNSP e a Susep promoverem a redução nos valores foi a decisão do Supremo, pois caso contrário não haveria razão para o ato, uma vez que não fosse a atuação do tribunal o DPVAT não mais existiria a partir de 1º de janeiro.
O ministro escreveu que a alteração do ato normativo referente ao DPVAT por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados configura “subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI nº 6.262/DF”, na qual foi suspensa a extinção do seguro.
“Por essas razões, entendo que a Resolução CNSP nº 378/2019 esvazia a providência cautelar deferida por essa Suprema Corte nos autos da ADI nº 6.262/DF, razão pela qual compreendo ser o caso de sua suspensão”, concluiu Toffoli.
O presidente do STF determinou a notificação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da República sobre a suspensão da redução dos valores do DPVAT.
TEXTO: Lucas Duarte
Com informações: Agência Brasil
Caminhões e Carretas