ANTT/Divulgação |
De acordo com a norma, as empresas operadoras dos serviços deverão adotar os seguintes procedimentos mínimos:
I – aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira; e
II – adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes.
Transporte rodoviário – Em relação ao transporte rodoviário interestadual, serviço essencial que continua em operação, a Resolução nº 5.893/2020 determina que as operadoras deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção da Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da ANTT.
A norma também esclarece temas como alterações no esquema operacional e flexibilização de aspectos relativos à comercialização de bilhetes. Conforme estabelece o texto, a frequência de viagens definida para cada linha poderá ser reduzida, inclusive abaixo da mínima durante esse período de pandemia.
No que se refere ao reembolso para o passageiro, o prazo máximo para o pedido é de 90 dias de antecedência, contados da data prevista para a viagem ou 90 dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.
Já a prestação do serviço de transporte internacional permanece suspensa temporariamente. No entanto, em casos excepcionais, a ANTT poderá autorizar o transporte de passageiros, com a finalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282/2020, e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde.