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O chamado tempo de espera encontra-se regulamentado no art. 235-C §8º da CLT, que foi inserido pela Lei 1.103/2015.
O referido artigo determina que são considerados tempo de espera “as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Como visto acima, a própria Lei determina que o tempo de espera não pode ser computado na jornada de trabalho e nem como horas extraordinária, devendo o mesmo ser indenizado em 30% do salário-hora normal. §9º do art. 235-C da CLT.
O maior questionamento do tempo de espera, é com relação a sua natureza jurídica, teria o tempo de espera natureza salarial, portanto, remunerado ou natureza indenizatória?
A corrente doutrinária majoritária entende que o tempo de espera tem natureza indenizatória, inclusive foi esse o entendimento firmado pela Secretária de Inspeção do Trabalho por meio da Instrução Normativa n.º 144/2018.
Inclusive é esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, destaco aqui um recente julgado nesse sentido (RR - 10457-32.2016.5.15.0085).
Todavia, cumpre registrar que a questão tocante à natureza jurídica do tempo de espera encontra-se judicializada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5322) em trâmite no STF, sem previsão de julgamento.
ARTIGO: Por Danilo de Lima Assis, advogado, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS, atua exclusivamente na área trabalhista consultiva e contenciosa, especialista no setor de transportes rodoviários.
E-mail: daniloassisadv@outlook.com
ARTIGO: Por Danilo de Lima Assis, advogado, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS, atua exclusivamente na área trabalhista consultiva e contenciosa, especialista no setor de transportes rodoviários.
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