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Na ação, o profissional relatou que foi contratado para realizar o transporte de fardos de algodão em seu caminhão, pela empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda, com destino a empresa Brastex. A viagem foi iniciada no dia 31/03/2017, chegando ao destino no dia 4 de abril daquele mesmo ano. No dia 6 de abril, às 09h39 da manhã, o caminhoneiro deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas somente no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível o veículo foi liberado para descarga.
Diante dos fatos expostos e comprovados, o caminhoneiro informou que além de ser impossibilitado de realizar outras viagens devido ao longo tempo de espera dentro da empresa sem descarregar, não recebeu as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.
A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comunicação do apelado acerca da data de chegada da carga ao destino, bem como que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer atraso.
Entretanto, o relator do processo, juiz convocado Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, manteve como condenação o pagamento da indenização ao caminhoneiro, tendo como base o que dispõe a redação da Lei nº 11.442/07, dada pela Lei nº 13.103/2015.
"No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias", destacou o relator.
A decisão ainda cabe recurso.
O que diz a lei da carga e descarga?
A Lei 13.103/2015 instituiu um prazo máximo para a carga e descarga de caminhões. De acordo com o § 5º do Art 11º, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de carga será de 5 horas, contadas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino.
Ultrapassado este prazo, será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Valor este que deverá ser reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2020, o valor corrigido é de R$ 1,78.