Facchini

PRF flagra caminhões com irregularidades ambientais e fiscais na Dutra em SP

PRF/Divulgação
Na quarta-feira (17), no período da manhã, na BR116 km 18 em Lavrinhas/SP, foi abordado o veículo SCANIA R124, ano 2004, atrelado ao semirreboque RANDON SR CA, ano 2015 e conduzido por um homem de 37 anos.

Após a solicitação da documentação da carga, notou-se que nela constava 32.070kg de milho a granel. Portanto, foi solicitado ao condutor a retirada parcial da lona que cobria a carga, para verificação da altura.

Ao efetuar a medição, a carga apresentava 1,70m de altura indicando possível excesso de peso, visto que para a carga transportada de 32.070kg a altura deveria ser de 1,20m conforme medidas volumétricas do semirreboque.

Desta forma foi indagado novamente o condutor sobre documento fiscal para o complemento da carga, sendo que o condutor voltou até o veículo para verificar se havia "caído" alguma nota fiscal dentro da cabine. Foi então entregue outra danfe onde constava 12.460kg de MILHO A GRANEL.

Sendo assim foi feita a soma da tara dos veículos (peso deles vazios, conforme plaquetas existentes) e somado ao total de peso das danfes, chegando-se ao excesso de peso de 12.343kg. Veículo foi autuado e retido para transbordo.


Em relação à documentação de prestação de serviço do transporte dos 12.460kg, o condutor informou que não lhe foi entregue, não sendo comprovado o recolhimento do ICMS da prestação do serviço dessa parte da carga.

Neste mesmo dia (17), na BR 116, km 206, em Arujá/SP por volta das 11h30, foram abordados os veículos SCANIA, ANO 2012 e IVECO, ANO 2015. Durante fiscalização ao realizar teste com negro de eriocromo T, resultou-se na cor violeta, indicando adulteração por presença de minerais.

A IN 23/09 do IBAMA define que o ARLA (Agente Redutor Líquido Automotivo) não pode ter a presença de minerais, sendo usado água desmineralizada para sua composição. A resolução 666/17 art. 3° inciso V do Contran tipifica como infração ao art. 230 IX do CTB o fato do ARLA estar adulterado, fato o qual também eleva os níveis de NOx em até 5x mais que o limite regular estabelecido, incidindo assim em crime ambiental pelo Art. 54 da Lei 9.605/98 além de infração administrativa ambiental de competência do IBAMA.

FONTE: PRF

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