Decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de uma reclamação trabalhista
No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caminhoneiros não tem direito a hora extra durante os períodos em que aguardam a realização da carga ou descarga dos caminhões. De acordo com o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.
A decisão foi tomada em julgamento de uma reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016 por um motorista da JBS S.A. Na ação, o caminhoneiro afirmou que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera.
Segundo esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.
Processo: ARR-13483-10.2016.5.15.0062
Com informações: TST