Em decisão unânime, o TST entendeu que a situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, um pedido de adicional de periculosidade feito por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC). Na ação, o condutor alegou que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. Na avaliação do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento e em área de risco, já que a operação ocorria próxima a inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança e em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel. Portanto teria direito ao adicional de periculosidade.
Na defesa, a empresa afirmou que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Ainda segundo a Viação Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, já que a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.
Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050