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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 (Coronavírus) do motorista de uma transportadora. Após analisar o caso na Vara do Trabalho de Três Corações, o juiz Luciano José de Oliveira, condenou a empresa ao pagamento indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão.
Na ação, a família afirmou que o trabalhador foi contaminado pelo Coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. Os primeiros sintomas foram sentidos no dia 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.
Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
Na avaliação do magistrado, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.
Além disso, uma prova testemunhal da família afirmou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Tal prática, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram efetuadas pela empresa entre as trocas de condutores.
Em sua decisão, o magistrado destacou ainda que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, argumentou o juiz. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.
Diante dos fatos expostos e levando em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico, o magistrado entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, totalizando os R$ 200 mil.
Em relação ao dano moral, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Especificamente em relação à filha, o pagamento de pensão deverá ser cumprido até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. Já o pensionamento da viúva deverá ocorrer até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE.
A transportadora recorreu da decisão.
Processo - PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147
Com informações: TRT-MG