Facchini

Deputados aprovam proibição de apreensão imediata de caminhões em blitzes

PRF/Divulgação

Mudanças nas regras de apreensão de veículos durante fiscalizações de trânsito foram estabelecidas pela MP nº 1050/2021, durante lançamento do programa Gigantes do Asfalto

Deputados Federais aprovaram na última quarta-feira, 1º de setembro, a Medida Provisória (MP) nº 1050/2021. Parte importante do Programa Gigantes do Asfalto, a MP altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e acaba com a apreensão de veículos em blitzes, especialmente caminhões.


De acordo com o texto aprovado, caso o veículo seja retido por alguma irregularidade e não seja possível sana-la no próprio local da infração, o mesmo poderá ser liberado desde que ofereça condições de segurança para circulação. Entretanto, a autoridade de trânsito no local deverá recolher Certificado de Licenciamento Anual e conceder um prazo máximo de 15 dias para regularização. 

Já nos casos em que o proprietário não providenciar a regularização no prazo estipulado, será feito registro de restrição administrativa no RENAVAM pelos órgãos de trânsito e o veículo deverá ser recolhido ao pátio de apreensões. Neste caso, tanto a retirada da restrição administrativa, quanto a liberação do veículo, somente ocorrerá mediante a comprovação da regularização.


A nova redação dada ao Art. 271 do CTB também prevê casos em que a liberação do veículo não será permitida. Segundo a MP, veículos que não estejam registrados e licenciados ou que estejam sendo empregados no transporte pirata de passageiros ou produtos deverão ser apreendidos imediatamente.

Atualmente a apreensão imediata de veículos é considerada como um dos processos mais custosos para os motoristas, especialmente os caminhoneiros autônomos, uma vez que, todas as despesas de remoção e estadia do veículo nos pátios é de inteira responsabilidade dos proprietários e/ou condutores. 

A Medida Provisória (MP) nº 1050/2021 segue agora para apreciação e votação do Senado.

Confira na íntegra a MP nº 1050/2021: CLIQUE AQUI



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