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Exclusivo para o transporte de cana-de-açúcar, rotas limitadas em 80 quilômetros e obrigatoriedade de cavalos mecânicos com no mínimo 519 cv de potência, estão entre os principais pontos da Resolução nº 872
Agora é oficial, a circulação de super rodotrens, combinações de veículo de carga (CVC) de 11 eixos e 91 toneladas de PBTC (Peso Bruto Total Combinado), nas rodovias brasileiras está autorizada novamente, mas através de uma nova regulamentação, estabelecida pela Resolução nº 872, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 20 de setembro.
Com redação aprovada na última semana, mais precisamente no dia 13 de setembro, a Resolução nº 872 poderá colocar fim a uma novela de cerca de três anos, marcada principalmente por um embate entre o setor sucroenergético, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e o poder judiciário.
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Atualmente os super rodotrens são vistos com a melhor alternativa para reduzir custos no transporte de cana-de-açúcar e aumentar a produtividade do setor, além de combater a circulação dos tradicionais rodotrens (74 toneladas) com excesso de peso.
Conheça agora os principais pontos da Resolução nº 872 que garantem a volta dos super rodotrens ao transporte rodoviário de cargas brasileiro e ao agronegócio:
Requisitos
De acordo com a redação da Resolução nº 872 os super rodotrens serão exclusivos para o transporte de cana-de-açúcar, ou seja, não poderão ser empregados em outras operações de transporte, como exemplo no segmento de grãos. Além disso, deverão ter uma altura máxima de 4,40 metros e comprimento mínimo de 28 metros e máximo de 30 metros. Com isso, entende-se que os super rodotrens terão as mesmas dimensões e mesma caixa de carga dos tradicionais rodotrens (74 toneladas), evitando assim o excesso de carga e distribuindo melhor o peso sobre o pavimento, em virtude dos dois eixos adicionais.
A Resolução nº 872 também determina que os super rodotrens sejam tracionados obrigatoriamente por cavalos mecânicos 6x4 com Capacidade Máxima de Tração (CMT) superior ao PBTC de 91 toneladas. Ainda segundo a normativa, os cavalos mecânicos deverão ter no mínimo 519 cavalos potência, ou seja, 5,71 cv para cada tonelada de PBTC, conforme determina a Portaria INMETRO nº 51/2011.
Em relação a segurança, a nova resolução do CONTRAN determina que os super rodotrens contem com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, acoplamento dos veículos rebocados do tipo automático conforme norma ABNT NBR 11410 e reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança, placa de sinalização traseira especial e lonas para cobertura das caixas de carga, além de fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias.
Eng. Rubem Penteado de Melo |
Regras para circulação
Ao contrário do que havia sido estabelecido por Resoluções anteriores, a partir de agora os super rodotrens poderão circular apenas em rotas de no máximo 80 quilômetros de distância, mediante a obtenção de Autorização Especial de Trânsito (AET).
Segundo a Resolução nº 872, a concessão de AET para super rodotrens só poderá ocorrer mediante a apresentação de um Estudo Técnico que comprove a compatibilidade das CVC nas vias que pretende circular; Laudo Técnico da CVC, assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado; certificado de avaliação de conformidade emitido pelo INMETRO ou organismo por este acreditado; Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto; e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico e do Estudo de Viabilidade de Tráfego.
As regras para circulação não param por aí. o Art. 5º da Resolução nº 872 determina ainda uma velocidade máxima de 60 km/h e uso de faróis acesos independentemente do trecho de circulação (pista simples ou dupla). O artigo em questão também proíbe que os super rodotrens realizem ultrapassagens e circulem em comboio, devendo-se respeitar uma distância mínima de 300 metros entre cada super rodotrem em circulação. Já em trechos com pistas duplas, os super rodotrens deverão circular obrigatoriamente na faixa da direita.
A Resolução nº 872 também proíbe a imobilização (parar ou estacionar) de super rodotrens sobre obras-de-arte especiais (pontes e viadutos), exceto em situações de emergência. Caso uma imobilização ocorra, independentemente da situação, o proprietário do super rodotrem terá 24 horas para informar e apresentar ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via estudos técnicos de vistoria e análise estrutural para avaliação dos eventuais danos causados às estruturas.
Ainda segundo a nova Resolução do CONTRAN, os super rodotrens só poderão realizar travessias de vias ou retornos e conversões à esquerda em locais onde houver interseção previamente projetada, executada e sinalizada para esses movimentos.
Já circulação noturna de super rodotrens, compreendida entre o pôr do sol e o amanhecer, em vias de pista simples poderá ocorrer somente em horários com baixo volume de tráfego, conforme comprovados pelo Estudo de Viabilidade de Tráfego.
Por fim, os interessados em utilizarem super rodotrens deverão providenciar um incremento na sinalização rodoviária nos trechos que serão percorridos pelos super rodotrens. O reforço deverá ser feito por meio da instalação de sinalização vertical especial de advertência com intervalos máximos de 5 km (cinco quilômetros) com o seguinte alerta "TRÂNSITO DE VEÍCULOS LENTOS DE GRANDE PORTE", e nas proximidades dos acessos, com a instalação de sinalização vertical de advertência com o seguinte alerta "ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS LENTOS".
Penalidades
Segundo o Art. 16º da Resolução nº 872, os super rodotrens que forem flagrados circulando descumprindo os requisitos de segurança, estarão sujeitos às penalidades impostas pelos Artigos 187 (inciso 1), 209, 219, 230 (inciso XXI), 231 (incisos IV, V, VI, IX e X), 232, 235 e 237 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Circulação autorizada a partir de outubro
Conforme antecipado pelo Portal Caminhões e Carretas na última semana, a circulação de super rodotrens nas rodovias brasileiras estará autorizada novamente a partir de outubro deste ano, mais precisamente a partir do dia 1º, data em que a Resolução nº 872 entrará em vigor.
Confira na íntegra a Resolução nº 872: CLIQUE AQUI